Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072879-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais
habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a
concessão do benefício, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo
Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072879-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UBIRAJARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072879-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UBIRAJARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por
incapacidade.
Houve antecipação de tutela jurídica (PDF 98, Id 97603286 - p. 1).
Nas razões de apelação, alega padecer a perícia médica de contradição, razão pela qual deve
ser anulada e designado especialista para repetição do ato. No mérito, sustenta o preenchimento
de todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a impor a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072879-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UBIRAJARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, se traduz em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão acerca do trabalho pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de
diligências.
Ademais, embora o laudo pericial tenha sido elaborado por médico não especialista nas doenças
do autor, entendo ter sido esclarecedor quanto à existência ou não de moléstia incapacitante para
o trabalho, não havendo necessidade de nova prova pericial, realizada por perito especialista,
para comprovar o estado de saúde da parte autora, porquanto já devidamente constatado.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 4 de maio de 2018, atestou a incapacidade total e
temporária do autor (desempregado, nascidoem 1979).
Segundo o perito:
“Periciando apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, com
sintomas psicóticos, dificuldade de relacionamento familiar.
Não está orientado em relação à doença. Não se considera doente.
Não usa medicamentos prescritos e familiar com ascendência (pai) doou os remédios.
Há necessidade de tentativa de tratamento efetivo.
Fazia acompanhamento no CAPS-AD ficando todo o período da manhã desde março de 2017.
Em maio não foi mais e foi sugerido internação compulsória.
Ficou internado de 30/06/2017 a janeiro de 2018 e era para continuar tratamento no CAPS-AD e
tomar medicamentos antipsicóticos.
Logo após parou de seguir e de tomar remédios.
Necessita tratamento efetivo, apesar da baixíssima chance de sucesso por não se considerar
doente e não querer parar de ingerir bebida alcoólica.
Há incapacidade total e temporária. Deve ser avaliado pericialmente em seis meses.
Data do início da incapacidade: março de 2017.” (PDF – Id. 97603275 – p. 5)
À vista da constatação médica quanto à necessidade de reavaliação da parte autora em 6 (seis
meses), o julgamento foi convertido em diligência para a necessária complementação da perícia
(PDF 115 - Id. 97603299 – p. 1)
Em cumprimento a essa determinação, o perito procedeu a reavaliação das condições de
trabalho do autor em 3 de abril de 2019, concluindo:
“Os transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substância psicoativa
compreendem numerosos transtornos que diferem entre si pela gravidade variável e por
sintomatologia diversa, mas tem têm em comum o fato de serem todos atribuídos ao uso de uma
ou de várias substâncias psicoativas, prescritas ou não por um médico.
A identificação da substância psicoativa deve ser feita a partir de todas as fontes de informação
possíveis. Estas compreendem: informações fornecidas pelo próprio sujeito, as análises de
sangue e de outros líquidos corporais, os sintomas físicos e psicológicos característicos, os sinais
e os comportamentos clínicos e outras evidências, tais como as drogas achadas com a pessoa e
os relatos de terceiros bem informados.
Numerosos usuários de drogas consomem mais de um tipo de substância psicoativa. O
diagnóstico principal deverá ser classificado, se possível, em função da substância tóxica ou da
categoria de substâncias tóxicas que é a maior responsável pelo quadro clínico ou que lhe
determina as características essenciais.
O diagnóstico de transtornos ligados à utilização de múltiplas substâncias (F19) deve ser
reservado somente aos casos em que a escolha das drogas é feita de modo caótico e
indiscriminado, ou nos casos em que as contribuições de diferentes drogas estão misturadas.
O tratamento médico para desintoxicação do uso de drogas lícitas ou ilícitas é de alguns dias.
O tratamento médico especializado para que a pessoa não volte a usar a substância não
necessita de internação e depende da força de vontade da pessoa. Não existe “má companhia”. A
“má companhia” é a própria pessoa.
A maioria das pessoas não consegue acesso ao tratamento médico e utilizam o serviço de
comunidades terapêuticas, geralmente ligadas a denominações religiosas.
O simples uso, abuso ou dependência por álcool não necessariamente geram incapacidade para
o trabalho.
Indivíduos usuários de álcool, de maneira geral, não devem ser afastados do trabalho porque a
maior disponibilidade de tempo leva ao maior consumo de álcool e consequências mais graves a
saúde física e mental.
O uso abusivo e a dependência de álcool podem gerar períodos de incapacidade para o trabalho
quando ocorrem: síndrome de abstinência, intoxicação patológica, alucinos e alcoólica, sintomas
psicóticos secundários ao uso e demência pelo uso, podendo ser permanente ou temporária.
Os critérios de diagnóstico de dependência por álcool segundo o Código Internacional de
Doenças – CID 10 – são: forte desejo, dificuldade para o controle do uso, síndrome de
abstinência, tolerância (necessidade de maior quantidade de álcool para obtenção do efeito
desejado), abandono de outras atividades para o consumo, persistência do uso a despeito do
claro prejuízo apresentado.
Periciando está orientado auto e alopsiquicamente, compreende sua doença.
Não apresenta sinais externos de alucinação ou delírio
Não faz acompanhamento médico, não frequenta grupo de autoajuda. Ausência de
incapacidade.” (PDF 134 – Id 97603315 – p. 8)
A conclusão da perícia médica pela aptidão da parte autora para o labor é compatível com o
achado no exame físico: “(...) Mãos ásperas, com calosidades, indicando atividade laboral
recente”.
A r. sentença, contudo, merece reparo, por não ter contemplado o conjunto probatório, sobretudo
a perícia produzida que constar a incapacidade temporária e a respectiva reavaliação.
Ora! O mesmo profissional que fez a análise médica e concluiu pela inaptidão temporária do autor
para o trabalho em maio de 2018, foi o mesmo que sugeriu a reavaliação, a qual, ao final,
resultou na constatação da ausência de incapacidade laborativa.
Em ambos os atos, há elementos probatórios suficientes para acolhimento.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão
cumpridos.
Nessas circunstâncias, é devido o benefício de auxílio-doença ao autorno período de
incapacidade laboral, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Obenefício é devido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa (30/11/2017) até a data
da perícia médica que constatou a ausência de incapacidade laboral (3/4/2019).
Nesse sentido, cito oseguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Os juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,dou parcial provimentoà apelação para
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, no período de 30/11/2017 a
3/4/2019,acrescido dos consectários legais acima discriminados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais
habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a
concessão do benefício, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo
Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Apelação parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
