
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-70.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WILSON GONÇALVES LOLICO em face da r. sentença que indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com relação do pedido de amparo social e julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
Visa a parte autora, preliminarmente, à anulação da sentença para que sejam realizados novos exames, sustentando que o laudo pericial está em contraste com os demais documentos constantes dos autos. No mérito, pugna pela concessão de benefício por incapacidade, sustentando não haver óbice para a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento de auxílio-doença, com a devida transformação em acidentário (fls. 136/146).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre registrar que o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em relação ao pedido de concessão de amparo social não foi impugnado pela parte autora, limitando-se o presente recurso a discutir o benefício por incapacidade.
Passo, portanto, à análise da insurgência autoral em seus exatos limites.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, levando em conta os documentos médicos constantes dos autos e os exames clínicos realizados, concluindo que o periciando apresenta incapacidade total e temporária (fls. 83/92).
Outrossim, saliente-se que, além de genéricos, os fundamentos relativos à ausência de análise de todas as moléstias que acometem o autor divergem das informações por ele prestadas ao perito no momento da realização do exame (fl. 86) e dos documentos médicos constantes dos autos.
Nesse tocante, destaque-se que, intimado a emendar a inicial indicando precisamente a doença/lesão/moléstia/deficiência que o acomete (fl. 55), o demandante esclareceu, genericamente, que "possui vários problemas de saúde que a impede de trabalhar como antigamente, tais como: amputou um dedo do pé (problema circulatório), depressão, problema grave do coração, coluna, insônia e outros males tireoide, problema estomacal, coluna, ossos depressão e outros males - CID I70.2 e outros" (fl. 57, sic), sendo que os documentos médicos constantes dos autos referem-se apenas ao problema circulatório e amputação.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130), sendo desnecessária, portanto, a realização de nova perícia.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/02/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou amparo social.
O INSS foi citado em 06/08/2013 (fl. 55).
Realizada perícia em 26/09/2013, constatou-se que a parte autora, braçal, de 54 anos (nascida em 04/03/1962) e que não completou o ensino fundamental, está acometida de "oclusão tibial posterior direita e estenose femoral comum e superficial direita". Relata o Sr. Perito, que o autor apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborais, devendo ser reavaliado em um ano (fls. 83/92 e 124).
O perito fixou a data de início da doença aproximadamente em 2008 (fl.87 e 88) e definiu a DII "após a cirurgia de amputação" de dedos do pé, realizada em 23/08/2012, conforme resposta ao quesito nº 13 formulado pelo INSS (fl.91) e laudo complementar (fl. 124).
Frise-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurado.
Nesse quadrante, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas intermitentes entre 27/08/1986 e 25/05/1999 acumulando mais de 120 contribuições. Após, novo vínculo de 02/05/2008 a 23/10/2009.
De outro lado, as cópias da CTPS acostadas a fls. 16/18 dão conta de que este último registro deu-se na função de servente de obras.
Como se vê, a parte autora registra vários vínculos laborais descontínuos, com mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo 0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2016.
Além disso, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, do mesmo diploma normativo, a qualidade de segurado é prorrogada por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última remuneração (10/2009), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (23/08/2012), sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado, ressaltando-se que os atestados médicos juntados com a inicial e no curso da ação (fls. 23/49, 59/60 e 94) não apontam a alegada incapacidade nos períodos em que mantinha a qualidade de segurado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Por fim, destaque-se que as alegações contidas nas razões de apelo são por demais genéricas e, em alguns casos, dissociadas dos elementos dos autos, sendo que os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, com a transformação em acidentário (fl. 146), representam indevida inovação em sede recursal que, portanto, não comportam conhecimento.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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