Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000462-51.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. Não se
vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento
do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua
complementação.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da autora conhecida e provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000462-51.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA VIEIRA BESSA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000462-51.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA VIEIRA BESSA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data da citação em 6/9/2017, discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autora, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença e requer a
realização de nova perícia médica para apurar a data de início da incapacidade. No mérito, requer
a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 24/3/2017.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000462-51.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA VIEIRA BESSA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença e conversão do julgamento
em diligência para realização de nova perícia.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AÇÃO
ANULATÓRIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ -
ART. 130, CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prejudicado o pedido de reconsideração deduzido pela agravante, tendo em vista o julgamento do
agravo de instrumento a seguir. 2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não
convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos
autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da
questão posta à sua apreciação. Especialmente quando as partes não foram capazes de, no
exercício da produção de provas, conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não
pairem dúvidas, tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para sair
de seu estado de perplexidade. 3. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo
Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a
disposição do art. 131, do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 130, CPC: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligência s inúteis ou meramente protelatórias". 5. Infere-se que o Juízo de origem
entende suficiente a instrução dos autos, para a prolação da sentença. 6. A manutenção da
decisão agravada não acarreta cerceamento de defesa, visto que em situação análoga o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras
provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a plenitude de defesa". (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira
Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 66). 7. Pedido de Reconsideração
prejudicado e agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 21615 SP 0021615-
36.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de
Julgamento: 04/12/2014, TERCEIRA TURMA)
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito recursal.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 30/10/2017, atestou que a autora, nascida em
1969, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
síndrome do túnel do carpo severa a direita e moderado a esquerda.
O perito informou que a doença surgiu em dezembro de 2003 e fixou a DII em junho de 2017.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).3. Recurso
especial parcialmente provido.(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/
Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Não obstante a DII fixada na perícia, considerando a percepção de auxílio-doença pelos mesmos
males apontados na perícia (NB n. 602.608.164-3), fixo o termo inicial na data do requerimento
administrativo (DIB em 24/3/2017), por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe
provimento, para fixar a DIB em 24/3/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. Não se
vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento
do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua
complementação.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
