
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022715-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao sucedido JOSÉ ANTONIO ALVES DE MATOS, representado por SEVERINA SOARES DE MATOS, desde a data seguinte à cessação da benesse, em 27/01/2009 (NB 128.104.748-9 - fl. 39), até a data do óbito, em 15/11/2015 (fl. 142), discriminando os consectários, mantidos os efeitos da antecipação da tutela.
Alega o INSS que o sucedido teria direito à benesse apenas no período de 27/01/2009 a 16/11/2013, ou, no máximo, com o acréscimo de 06/02/2015 a 15/11/2015, requerendo, ainda, o desconto de todos os valores recebidos em razão da tutela antecipada deferida nestes e nos autos do processo 0007247-55.2009.8.26.0248. Postula, finalmente, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 237/248).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 252/257).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (27/01/2009 e 15/11/2015) e da prolação da sentença (22/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.348,97 - informação obtida no portal PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 11/06/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença n. 128.104.748-9, desde a data seguinte à cessação (27/01/2009 - fl. 39), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 30/06/2015 (fl. 123).
Em razão do falecimento do autor, em 15/11/2015 (fl. 142), foi realizada, em 14/12/2016, perícia indireta, ocasião em que o laudo apresentado considerou o vindicante, nascido em 10/11/1961, operador de tesoura rotativa e máquina de corte, total e temporariamente incapacitado nos períodos de 27/12/2002 a 16/11/2013 e de 06/02/2015 a 15/11/2015 (data de seu falecimento), por ser portador de "transtorno delirante persistente" (fls. 202/205).
Observa-se que o perito judicial, para chegar a tal conclusão, levou em consideração não só os documentos médicos que instruem o feito, mas, também, o laudo pericial realizado no processo n. 0007247-55.2009.8.26.0248, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba (fls. 56/58), em que aquele "expert", em 16/11/2011, reconheceu que a incapacidade laborativa acompanha o autor desde 2002, concluindo pela necessidade de reavaliação após 2 anos da data da perícia, ou seja, em 16/11/2013.
Todavia, há que ser mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença (27/01/2009), uma vez que não controvertido, reconhecendo-se o direito de percepção do benefício nos interregnos de 27/01/2009 a 16/11/2013 e 06/02/2015 a 15/11/2015, conforme incapacidade reconhecida na perícia.
Os valores já recebidos, a título de benefícios por incapacidade, concedidos judicial ou administrativamente, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Passa ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Desse modo, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o direito ao auxílio-doença nos períodos de 27/01/2009 a 16/11/2013 e 06/02/2015 a 15/11/2015, bem como para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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