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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0039509-93.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, e em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que o demandante, de 59 anos e trabalhador rural desempregado, é portador de hipertensão arterial compensada, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o expert que apresenta hipertensão arterial de longa data (há 10 anos) e possui antecedentes de cirurgia de hérnia abdominal incisional. Quanto à eventual existência de problema cardíaco, asseverou que o "único exame cardiológico nos Autos é um eletrocardiograma que (revela) extra-sístoles atriais e sobrecarga ventricular esquerda; estas alterações são usualmente vistas em hipertensos de longa data sem, contudo, representar gravidade. A cópia do prontuário (médico) do período 25/02/2014 a 14/12/2016 também não apresentou anotações de descompensação cardíaca. O exame físico realizado durante perícia médica evidenciou níveis tensionais controlados, ritmo cardíaco normal, e ausência de alterações hemodinâmicas, portanto, afastando no momento o quadro alegado de insuficiência cardíaca e arritmia" (fls. 83/84). III- Impende salientar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281311 - 0039509-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039509-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039509-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE LUIZ BATISTA
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001427320178260201 3 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, e em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que o demandante, de 59 anos e trabalhador rural desempregado, é portador de hipertensão arterial compensada, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o expert que apresenta hipertensão arterial de longa data (há 10 anos) e possui antecedentes de cirurgia de hérnia abdominal incisional. Quanto à eventual existência de problema cardíaco, asseverou que o "único exame cardiológico nos Autos é um eletrocardiograma que (revela) extra-sístoles atriais e sobrecarga ventricular esquerda; estas alterações são usualmente vistas em hipertensos de longa data sem, contudo, representar gravidade. A cópia do prontuário (médico) do período 25/02/2014 a 14/12/2016 também não apresentou anotações de descompensação cardíaca. O exame físico realizado durante perícia médica evidenciou níveis tensionais controlados, ritmo cardíaco normal, e ausência de alterações hemodinâmicas, portanto, afastando no momento o quadro alegado de insuficiência cardíaca e arritmia" (fls. 83/84).
III- Impende salientar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2018 16:31:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039509-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039509-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE LUIZ BATISTA
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001427320178260201 3 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 31/10/16, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 48/49).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:

- a existência de incapacidade na área cardiológica, consoante os atestados e exames médicos juntados aos autos e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, baixa escolaridade e dificuldade na recolocação no mercado de trabalho na aferição da incapacidade.

- Requer a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, que seja submetido a nova perícia com médico especialista.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039509-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039509-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE LUIZ BATISTA
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001427320178260201 3 Vr GARCA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 22/2/17, conforme parecer técnico de fls. 60/68. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, e em Cardiologia, pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que o demandante, de 59 anos e trabalhador rural desempregado, é portador de hipertensão arterial compensada, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o expert que apresenta hipertensão arterial de longa data (há 10 anos) e possui antecedentes de cirurgia de hérnia abdominal incisional. Quanto à eventual existência de problema cardíaco, asseverou que o "único exame cardiológico nos Autos é um eletrocardiograma que (revela) extra-sístoles atriais e sobrecarga ventricular esquerda; estas alterações são usualmente vistas em hipertensos de longa data sem, contudo, representar gravidade. A cópia do prontuário (médico) do período 25/02/2014 a 14/12/2016 também não apresentou anotações de descompensação cardíaca. O exame físico realizado durante perícia médica evidenciou níveis tensionais controlados, ritmo cardíaco normal, e ausência de alterações hemodinâmicas, portanto, afastando no momento o quadro alegado de insuficiência cardíaca e arritmia" (fls. 83/84, grifos meus).

Impende salientar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/03/2018 16:31:17



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