D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032172-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 82), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 107).
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por esta Corte (fls. 213/214).
Considerando que o próprio INSS administrativamente concedeu o auxílio doença à requerente (NB 551.398.900-6 - fls. 260), foi deferida a tutela antecipada, consoante decisão datada de 19/8/13 (fls. 267).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa pelas perícias judiciais. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 750,00, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a existência de incapacidade consoante os atestados e exames médicos juntados aos autos.
Requer a manutenção do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio doença e seu pagamento durante o processo de reabilitação profissional, reiterando o pedido de tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntada aos autos a petição de fls. 428/433, sustentando a procedência do pedido, reiterando a tutela antecipada e juntando documentos médicos.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032172-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada nas perícias médicas.
No parecer técnico elaborado pelo Perito médico Clínico Geral (fls. 93/96), cuja perícia judicial foi realizada em 17/4/12, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica constante dos autos, que a demandante, de 50 anos e teleatendente, é portadora de diabetes mellitus, hipercolesterolemia e hipertensão arterial, com histórico de tratamento das moléstias, inclusive de depressão, não a impedindo de exercer sua função habitual, pelo fato de existirem medicamentos e tratamentos para controle. Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia e não haver nexo causal laboral.
Por sua vez, na perícia realizada em 29/7/16, por médico Psiquiatra, cujo laudo foi juntado a fls. 357/360, o expert asseverou apresentar a autora, teleatendente na mesma empresa desde 10/3/09, "quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Misto Depressivo-Ansioso (F41.2 de acordo com a CID10), sendo adequado o diferencial com Transtorno Depressivo Recorrente Leve (F33.0 - CID10) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1 - CID10). Inicialmente destacamos não ter apresentado qualquer relato compatível com diagnóstico de Esquizofrenia (F20) conforme anotado em diversos relatórios pelo assistente, de forma que afastamos tal diagnóstico. Ainda com relação as anotações diagnósticas do assistente, verificamos que o mesmo anotou ambos os diagnósticos F41.2 e F33, conceitualmente incompatíveis, já que a Depressão Ansiosa parte do pressuposto de inexistência de sintomas de humor com gravidade suficiente para determinar o diagnóstico seja de um Transtorno Depressivo seja Ansioso. A data d início da doença (DID) pode ser estabelecida em meados de 2010/2011 a partir do relato isolado da pericianda. Não constatamos relação de nexo causal ou concausal significativo entre o quadro psiquiátrico e o trabalho habitual declarado em perícia. O quadro foi avaliado como estabilizado com persistência somente de sintomas de humor residuais leves no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Apesar dos diversos relatórios apresentados indicando quadro agravado, verificamos ausência de qualquer investimento terapêutico há mais de 5 (cinco) anos, já que vem mantendo a mesma prescrição inalterada ao menos desde agosto/2011 - reforçando nossa percepção de tratar-se de quadro que respondeu adequadamente ao tratamento proposto pelo assistente. As anotações da perícia judicial realizada no curso deste mesmo processo em meados de 2012 permite afastar ainda incapacidade pregressa." (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
O pedido de fls. 428/433, protocolado no dia útil anterior ao julgamento do presente feito, não merece prosperar, tendo em vista a fundamentação acima exposta. Outrossim, entendo que os documentos novos não são capazes de infirmar a conclusão das duas perícias médicas já realizadas nestes autos, sendo defeso, ainda, inovar a causa de pedir, alegando ser a parte autora portadora de moléstias não citadas na petição inicial.
Deixo consignado que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto à tutela antecipada, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua manutenção, motivo pelo qual deve ser revogada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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