Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025503 / SP
0040034-80.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
- ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. Pedido de revogação da tutela antecipada tão-somente a partir de sua decretação
(05/03/2013 - fl. 389), não acolhido, pois, ao reavaliar os documentos contidos nos autos, o
perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do(a) autor(a) (fls. 401/404).
II. A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 302, I , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar
decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.").
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O exercício de atividade com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts está
enquadrado na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida até
28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico
e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a efetiva exposição a
agente agressivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Viável o reconhecimento das condições especiais somente de 01.06.1982 a 21.04.1986, de
01.07.1988 a 15.12.1989 e de 03.06.2002 a 14.01.2008.
VI. Até o ajuizamento da ação - 13.02.2008, o autor tem 10 anos, 11 meses e 18 dias de
atividades especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
