D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, determinando-se o regular processamento do feito perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023522-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISAIAS VIEIRA FEITOSA em face de sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 113 e 295, parágrafo único, ambos do CPC de 1973, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora deveria ter proposto a ação em uma das Varas Federais ou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.
Alega a autora, em síntese, a competência da Justiça Estadual de Diadema, porquanto é facultado ao segurado ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023522-85.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor de demanda previdenciária pode propô-la na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
Segundo entendimento jurisprudencial, o constituinte pretendeu conferir ao segurado/beneficiário a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda onde menos transtorno lhe advenha, no intuito de proteger o demandante com menor potencial econômico, garantindo-lhe ampla acessibilidade ao Judiciário.
Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal:
Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º), perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado
In casu, considerando que a Comarca de Diadema, onde é domiciliado o autor, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, há de se concluir que, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República, remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária.
Por fim, é de se ressaltar que a competência relativa não pode ser declinada de ofício. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, determinando-se o regular processamento do feito perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema.
LUIZ STEFANINI
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