Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265647-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O entendimento doColendoSuperior Tribunal de Justiça firmou-seno sentido de que“verificada
a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para
se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgIntnoAREsp1124598/SE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2017,DJe12/12/2017).
2. No caso em tela, recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo legal, contado
nos termos preconizados nos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do CPC/2015, bem como nos artigos 4º
e 5º da Lei nº 11.419/2006.
3. Recurso manifestamente intempestivo.
4. Apelação do segurado não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265647-23.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265647-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS DOS SANTOS contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença com pedido alternativo de
aposentadoria por invalidez (ID 133771112).
Condenou-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de ser o
demandante beneficiário da justiça gratuita (ID 133771112).
Laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa (ID 133771103 - Págs. 1/51).
Em suas razões recursais (ID 133771116), sustenta o autor, preliminarmente, a nulidade do laudo
pericial, uma vez que o médico perito não tem especialidade na área correspondente às
enfermidades que acometem o apelante. No mérito, alega, em suma, possuir os requisitos legais
para a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, bem como que devem ser consideradas
as suas condições pessoais. Pugna pela reforma integral do julgado.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265647-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente
de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do
CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
No presente caso, constato que a apelação é intempestiva.
Consoante dispõe o artigo1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, parágrafo único, ambos do
CPC/2015, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231,incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme
as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como
data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-
lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
(grifei)
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” (grifei)
De outro giro, a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, estabelece em seus artigos 4º, 5º e 9º, in verbis:
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma
da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data
da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o
ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.”
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §
3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.”
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de
citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.”
(grifei)
Consideram-se as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, como
pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006).
No processo eletrônico, realizam-se todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, por meio eletrônico (art. 9º da Lei nº 11.419/2006).
Pois bem.
No caso em tela, o processo tramitou, em primeira instância, perante a Justiça Bandeirante, na
Vara Única – Foro de Teodoro Sampaio.
Compulsando os autos e em consulta ao Portal de Serviços e-SAJ do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, verifico que o recurso de apelação interposto pelo autor é manifestamente
intempestivo.
A sentença foi proferida em 05/08/2019 (ID 133771112), tendo sido a publicação do respectivo
dispositivo encaminhada ao portal eletrônico na mesma data (ID 133771113).
Conforme a Certidão de Publicação de Relação (ID 133771114), o ato de publicação do
dispositivo da sentença, “constante da relação nº 0579/2019, foi disponibilizado na página
3784/3794 do Diário da Justiça Eletrônico em 07/08/2019. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.”
Pela Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato (ID 133771115) certificou-se “que, em
15/08/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o
início do ato em 16/08/2019”. A partir desta data, passou a transcorrer o prazo para a interposição
de apelação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis.
Conforme consta no Portal e-SAJ, somente em 28/11/2019, o Movimento: “Petição Juntada”, com
a seguinte especificação: “Nº Protocolo: WTSM.19.70018524-9 Tipo da Petição: Petições
Diversas Data: 28/11/2019 19:07”, restando evidenciado que esta movimentação processual
corresponde ao protocolo do recurso de apelação, após o decurso do prazo legal, contado nos
termos preconizados nos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do CPC/2015, bem como nos artigos 4º, 5º e
9º da Lei nº 11.419/2006.
Portanto, o recurso de apelação interposto pelo autor é intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do segurado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O entendimento doColendoSuperior Tribunal de Justiça firmou-seno sentido de que“verificada
a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para
se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgIntnoAREsp1124598/SE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2017,DJe12/12/2017).
2. No caso em tela, recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo legal, contado
nos termos preconizados nos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do CPC/2015, bem como nos artigos 4º
e 5º da Lei nº 11.419/2006.
3. Recurso manifestamente intempestivo.
4. Apelação do segurado não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da apelação do segurado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
