
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Relatora e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que negavam provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038432-83.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A Nona Turma desta Corte, por maioria, negou provimento à apelação nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Vencida esta Magistrada, que lhe dava provimento. Em complementação ao julgamento, votou o Des. Fed. Gilberto Jordan, acompanhando a divergência. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido da autora.
A Certidão de Casamento datada de 19/4/1969 qualifica o marido da autora como "lavrador". Também foram juntadas cópias da CTPS da autora contendo vínculos de natureza rural em períodos descontínuos de 1980 a 2002.
A própria autarquia-ré reconheceu a condição de trabalhadora rural ao conceder auxílio-doença nos períodos de 3/3/2004 a 9/5/2004, 20/11/2004 a 1/1/2005, 11/11/2005 a 11/1/2006.
A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período exigido.
A autora mantinha a condição de segurada à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (fls. 324/329) atesta que a autora, nascida em 1951, trabalhadora rural, no cultivo de frutas sofre de hipertensão arterial.
O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades rurais.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (65 anos), ausência de qualificação profissional (sempre foi trabalhadora rural, cortadora de cana e serviços gerais) e a ausência de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
Com a inicial foram juntados atestados médicos datados de 1995, 2000 e 2005. Em 1995, quando tinha apenas 42 anos, já sofria de hipertensão arterial severa e cardiopatia hipertensiva.
Portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença recebido (NB 517041698-5).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Pedindo vênia à senhora Relatora, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do último auxílio-doença (NB 517041698-5), fazendo-se a devida compensação com valores eventualmente pagos. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038432-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LOURDES FERREIRA CANARIO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00, observada a disposição do art. 12 da Lei n 1.060/1950.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, para que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do pedido formulado na exordial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 356/360).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 22/06/1951 e que já laborou como trabalhadora rural, embora apresente hipertensão arterial sistêmica e dorsalgia, não está incapacitada para o trabalho (fls. 324/329 e 346).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 24/75) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia. Portanto, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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