Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5694985-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/10/18. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 27 anos e operadora de caixa em supermercado, é portadora de
tendinite leve em ombros, tendo sido diagnosticada em ultrassonografia do ombro esquerdo
(28/1/17), "Tendinopatia leve sem rotura de tendões", concluindo enfaticamente o expert não
haver sido constatada incapacidade para as atividades laborais "no período que a periciada
relatou estar afastada; Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo
indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sendo assim o paciente encontra-se apta ao
trabalho" (fls. 69 – id. 65601462 – pág. 8). Informou a demandante ao Sr. Perito que, após
atendimento ortopédico, e realizado tratamento fisioterápico e medicamentoso, houve "melhora
total e voltou às atividades laborais em 26/12/2017, inclusive mudou de função para
recepcionista, que a periciada relata ser uma função mais leve" (fls. 67 – id. 65601462 – pág. 6).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694985-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOISE CRISTINI SANTOS BORTOLAN
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694985-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOISE CRISTINI SANTOS BORTOLAN
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde 27/11/17, data do indeferimento do requerimento administrativo, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise do pedido de tutela para após a realização da perícia médica.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, foi indeferida a tutela provisória.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa no período em que a demandante relatou estar
afastada. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de função de operadora de caixa, consoante a
documentação médica acostada aos autos, tanto que noticiou ao Sr. Perito sua readaptação para
a função de recepcionista.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido de auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694985-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOISE CRISTINI SANTOS BORTOLAN
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/10/18,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito juntado a fls. 62/75 (id. 65601462 – págs.
1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 27 anos e operadora de caixa em
supermercado, é portadora de tendinite leve em ombros, tendo sido diagnosticada em
ultrassonografia do ombro esquerdo (28/1/17), "Tendinopatia leve sem rotura de tendões",
concluindo enfaticamente o expert não haver sido constatada incapacidade para as atividades
laborais "no período que a periciada relatou estar afastada; Não está indicada procedimento
cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sendo
assim o paciente encontra-se apta ao trabalho" (fls. 69 – id. 65601462 – pág. 8). Informou a
demandante ao Sr. Perito que, após atendimento ortopédico, e realizado tratamento fisioterápico
e medicamentoso, houve "melhora total e voltou às atividades laborais em 26/12/2017, inclusive
mudou de função para recepcionista, que a periciada relata ser uma função mais leve" (fls. 67 –
id. 65601462 – pág. 6).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/10/18. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 27 anos e operadora de caixa em supermercado, é portadora de
tendinite leve em ombros, tendo sido diagnosticada em ultrassonografia do ombro esquerdo
(28/1/17), "Tendinopatia leve sem rotura de tendões", concluindo enfaticamente o expert não
haver sido constatada incapacidade para as atividades laborais "no período que a periciada
relatou estar afastada; Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo
indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sendo assim o paciente encontra-se apta ao
trabalho" (fls. 69 – id. 65601462 – pág. 8). Informou a demandante ao Sr. Perito que, após
atendimento ortopédico, e realizado tratamento fisioterápico e medicamentoso, houve "melhora
total e voltou às atividades laborais em 26/12/2017, inclusive mudou de função para
recepcionista, que a periciada relata ser uma função mais leve" (fls. 67 – id. 65601462 – pág. 6).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA