Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6196021-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 61 anos, ensino fundamental incompleto (5ª série) e
oleiro, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral, sendo que as alterações estão
descritas em relatório de exame de imagem, compatíveis com a sua faixa etária. Não obstante a
documentação médica apresentada informe que o periciando realiza acompanhamento médico
pelos diagnósticos discutidos, "no presente exame pericial não foram observadas incapacidades
ou limitações decorrentes da presença destas doenças" (fls. 135/136 – id. 106711719 – pág.
11/12). Com relação à hipertensão arterial e dislipidemia, estas estão em seguimento clínico
ambulatorial e não determinam limitações no momento. Concluiu categoricamente encontrar-se o
autor capaz para desempenhar as atividades laborativas habituais.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6196021-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROQUE NILDO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6196021-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROQUE NILDO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/3/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da alta médica em
16/11/15. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de constatação, na perícia
judicial, da capacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Os honorários periciais foram
arbitrados no valor máximo previsto na Tabela V do anexo da Resolução nº 305/14 do Conselho
da Justiça Federal, requisitando-se o pagamento pelo sistema.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- exercer atividade laboral como oleiro, tendo havido redução de sua capacidade laboral,
realizando as atividades com maior grau de dificuldade e limitações físicas, em razão das
moléstias ortopédicas das quais é portador;
- a existência de incapacidade, consoante a documentação médica acostada aos autos;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (62 anos) e a pouca instrução,
impossibilitando sua inclusão no mercado de trabalho, na aferição da incapacidade e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6196021-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROQUE NILDO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 19/6/18,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito juntado a fls. 126/159 (id. 106711719 – págs.
2/35). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 61 anos, ensino fundamental
incompleto (5ª série) e oleiro, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral, sendo que
as alterações estão descritas em relatório de exame de imagem, compatíveis com a sua faixa
etária. Não obstante a documentação médica apresentada informe que o periciando realiza
acompanhamento médico pelos diagnósticos discutidos, "no presente exame pericial não foram
observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença destas doenças" (fls. 135/136 –
id. 106711719 – pág. 11/12). Com relação à hipertensão arterial e dislipidemia, estas estão em
seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações no momento. Concluiu
categoricamente encontrar-se o autor capaz para desempenhar as atividades laborativas
habituais.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 61 anos, ensino fundamental incompleto (5ª série) e
oleiro, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral, sendo que as alterações estão
descritas em relatório de exame de imagem, compatíveis com a sua faixa etária. Não obstante a
documentação médica apresentada informe que o periciando realiza acompanhamento médico
pelos diagnósticos discutidos, "no presente exame pericial não foram observadas incapacidades
ou limitações decorrentes da presença destas doenças" (fls. 135/136 – id. 106711719 – pág.
11/12). Com relação à hipertensão arterial e dislipidemia, estas estão em seguimento clínico
ambulatorial e não determinam limitações no momento. Concluiu categoricamente encontrar-se o
autor capaz para desempenhar as atividades laborativas habituais.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
