Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6214401-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 17/4/18. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 64 anos apresenta hipertensão arterial sistêmica, doença
crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, sem
repercussão sistêmica na oportunidade. Ademais, é portadora de "doença degenerativa cervical
conforme RX datado de 2005, diagnosticado como discopatia degenerativa, associado a
protrusões discais em C5-C6 C6-C7 em RM datada de 04-12-2007 (laudo pericial), onde
decorridos 11 anos de benefício de auxílio doença não se comprova agravamento superveniente,
neuromiodistrofia por desuso e úmero estilo radial normoreagentes, com força, preensão,
habilidade e destreza das mãos preservadas, assim como a marcha, bem como mobilidade do
pescoço e quadril, razão pela qual não se comprova a alegada incapacitação". Enfatizou,
categoricamente, o expert que, "Faço referência que no período que ficou em benefício de auxílio
doença não comprova tratamento da patologia cervical, quer medicamentoso, ou alternativo,
assim como clinicamente nesta oportunidade, não se comprova alterações neuromusculares que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
infiram em incapacidade ainda que temporária".
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia
administrativa do INSS, não trazendo a requerente documentação médica recente a infirmar o
laudo pericial, sendo que acertadamente a autarquia cessou o auxílio doença em 19/5/17.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214401-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALDETE DE SOUSA NOVATO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214401-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALDETE DE SOUSA NOVATO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/12/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao
pagamento de eventuais custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que, em razão da idade, o INSS não poderia sequer haver convocado a requerente para perícia
administrativa, tão pouco haver efetuado a cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser
declarado absolutamente nulo o exame e
- a necessidade de levar-se em consideração os princípios do Direito Social e Processual, como o
da instrumentalidade das formas, para reforma da R. sentença, condenando a autarquia ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214401-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALDETE DE SOUSA NOVATO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 17/4/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 105/112 (id. 108826733 – págs.
1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 64 anos apresenta hipertensão arterial
sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial
periódico, sem repercussão sistêmica na oportunidade. Ademais, é portadora de "doença
degenerativa cervical conforme RX datado de 2005, diagnosticado como discopatia degenerativa,
associado a protrusões discais em C5-C6 C6-C7 em RM datada de 04-12-2007 (laudo pericial),
onde decorridos 11 anos de benefício de auxílio doença não se comprova agravamento
superveniente, neuromiodistrofia por desuso e úmero estilo radial normoreagentes, com força,
preensão, habilidade e destreza das mãos preservadas, assim como a marcha, bem como
mobilidade do pescoço e quadril, razão pela qual não se comprova a alegada incapacitação".
Enfatizou, categoricamente, o expert que, "Faço referência que no período que ficou em benefício
de auxílio doença não comprova tratamento da patologia cervical, quer medicamentoso, ou
alternativo, assim como clinicamente nesta oportunidade, não se comprova alterações
neuromusculares que infiram em incapacidade ainda que temporária" (fls. 108 - id. 108826733 –
pág. 4, grifos meus).
Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia
administrativa do INSS, não trazendo a requerente documentação médica recente a infirmar o
laudo pericial, sendo que acertadamente a autarquia cessou o auxílio doença em 19/5/17.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 17/4/18. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 64 anos apresenta hipertensão arterial sistêmica, doença
crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, sem
repercussão sistêmica na oportunidade. Ademais, é portadora de "doença degenerativa cervical
conforme RX datado de 2005, diagnosticado como discopatia degenerativa, associado a
protrusões discais em C5-C6 C6-C7 em RM datada de 04-12-2007 (laudo pericial), onde
decorridos 11 anos de benefício de auxílio doença não se comprova agravamento superveniente,
neuromiodistrofia por desuso e úmero estilo radial normoreagentes, com força, preensão,
habilidade e destreza das mãos preservadas, assim como a marcha, bem como mobilidade do
pescoço e quadril, razão pela qual não se comprova a alegada incapacitação". Enfatizou,
categoricamente, o expert que, "Faço referência que no período que ficou em benefício de auxílio
doença não comprova tratamento da patologia cervical, quer medicamentoso, ou alternativo,
assim como clinicamente nesta oportunidade, não se comprova alterações neuromusculares que
infiram em incapacidade ainda que temporária".
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia
administrativa do INSS, não trazendo a requerente documentação médica recente a infirmar o
laudo pericial, sendo que acertadamente a autarquia cessou o auxílio doença em 19/5/17.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
