Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207632-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a autora de 50 anos, havendo exercido as funções de ajudante de
cozinha, agricultora e diarista, sem trabalhar há 7 (sete) anos, encontra-se capacitada para o
exercício de qualquer atividade laborativa. Esclareceu o expert em resposta ao quesito nº 8 da
demandante, que "as doenças acometidas estão estacionadas e não influenciam para que ocorra
incapacidade laboral. Em relação à coluna lombar, a Tomografia realizada em 3/01/2017 (fls. 87),
mais atual do que a tomografia mencionada nessa questão, relata eu a periciada apresenta "...
disco L4-L5 com altura preservada e leve abaulamento difuso sem PROJEÇÃO HERNIÁRIA ...",
ou seja, a doença acometida está estacionada no momento. Em relação à tendinite dos ombros e
eletroneuromiografia, o exame físico em perícia demonstrou que a periciada apresenta sintomas
menos graves do que deveria ocorrer e conforme foi relatado. Dessa forma, podemos observar
que as doenças estão estacionadas e que seus sintomas não impedem que a periciada trabalhe.
Destaca-se que o período que a periciada ficou afastada do trabalho ajudou na sua recuperação"
(fls. 194 – id. 108293058 – pág. 2). Em laudo complementar de fls. 235/236 (id. 10293077 – págs.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1/2), o Sr. Perito reiterou o parecer técnico e categoricamente asseverou a ausência de
incapacidade laborativa da autora, estando apta e exercer funções que envolvam carregamento
de peso, caminhadas e realização de esforços repetitivos.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo inteiramente anódina a análise
referente ao pleito de indenização por danos morais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207632-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GONCALVES DE AMORIM ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207632-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GONCALVES DE AMORIM ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/9/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da cessação do
benefício ou da data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a indenização por danos
morais e a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de constatação, na perícia
judicial, da capacidade laborativa, ficando prejudicada a apreciação do pedido de indenização por
danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos
do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver recebido auxílio doença pela via judicial, no feito nº 0001576-87.2012.8.26.0493, tendo
sido cessado administrativamente;
- a permanência da incapacidade laborativa, consoante documentação médica acostada aos
autos;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a pouca instrução, e o exercício habitual
de atividade exclusivamente braçal ao longo de sua vida profissional, estando fora do mercado de
trabalho desde 2012, na aferição da incapacidade e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido concedendo a aposentadoria
por invalidez ou restabelecendo o auxílio doença, ou, ainda, subsidiariamente, a anulação do
decisum, para a reabertura da fase de instrução e realização de nova perícia médica, por
especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207632-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GONCALVES DE AMORIM ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 21/11/17,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito juntado a fls. 192/200 (id. 108293057, id.
108293058 – págs. 1/7 e id. 108293059). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
autora de 50 anos, havendo exercido as funções de ajudante de cozinha, agricultora e diarista,
sem trabalhar há 7 (sete) anos, encontra-se capacitada para o exercício de qualquer atividade
laborativa. Esclareceu o expert em resposta ao quesito nº 8 da demandante, que "as doenças
acometidas estão estacionadas e não influenciam para que ocorra incapacidade laboral. Em
relação à coluna lombar, a Tomografia realizada em 3/01/2017 (fls. 87), mais atual do que a
tomografia mencionada nessa questão, relata eu a periciada apresenta "... disco L4-L5 com altura
preservada e leve abaulamento difuso sem PROJEÇÃO HERNIÁRIA ...", ou seja, a doença
acometida está estacionada no momento. Em relação à tendinite dos ombros e
eletroneuromiografia, o exame físico em perícia demonstrou que a periciada apresenta sintomas
menos graves do que deveria ocorrer e conforme foi relatado. Dessa forma, podemos observar
que as doenças estão estacionadas e que seus sintomas não impedem que a periciada trabalhe.
Destaca-se que o período que a periciada ficou afastada do trabalho ajudou na sua recuperação"
(fls. 194 – id. 108293058 – pág. 2). Em laudo complementar de fls. 235/236 (id. 10293077 – págs.
1/2), o Sr. Perito reiterou o parecer técnico e categoricamente asseverou a ausência de
incapacidade laborativa da autora, estando apta e exercer funções que envolvam carregamento
de peso, caminhadas e realização de esforços repetitivos.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo inteiramente anódina
a análise referente ao pleito de indenização por danos morais.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a autora de 50 anos, havendo exercido as funções de ajudante de
cozinha, agricultora e diarista, sem trabalhar há 7 (sete) anos, encontra-se capacitada para o
exercício de qualquer atividade laborativa. Esclareceu o expert em resposta ao quesito nº 8 da
demandante, que "as doenças acometidas estão estacionadas e não influenciam para que ocorra
incapacidade laboral. Em relação à coluna lombar, a Tomografia realizada em 3/01/2017 (fls. 87),
mais atual do que a tomografia mencionada nessa questão, relata eu a periciada apresenta "...
disco L4-L5 com altura preservada e leve abaulamento difuso sem PROJEÇÃO HERNIÁRIA ...",
ou seja, a doença acometida está estacionada no momento. Em relação à tendinite dos ombros e
eletroneuromiografia, o exame físico em perícia demonstrou que a periciada apresenta sintomas
menos graves do que deveria ocorrer e conforme foi relatado. Dessa forma, podemos observar
que as doenças estão estacionadas e que seus sintomas não impedem que a periciada trabalhe.
Destaca-se que o período que a periciada ficou afastada do trabalho ajudou na sua recuperação"
(fls. 194 – id. 108293058 – pág. 2). Em laudo complementar de fls. 235/236 (id. 10293077 – págs.
1/2), o Sr. Perito reiterou o parecer técnico e categoricamente asseverou a ausência de
incapacidade laborativa da autora, estando apta e exercer funções que envolvam carregamento
de peso, caminhadas e realização de esforços repetitivos.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo inteiramente anódina a análise
referente ao pleito de indenização por danos morais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da pate autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
