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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5001903-38.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 2/2/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que não obstante a autora de 55 anos, "do lar" e grau de instrução ensino fundamental completo, seja portadora de diabetes mellitus não especificada (CID10 E11), dor cervical (CID10 M 54.2) e dor lombar (CID10 M54.5) devido a artrose (CID10 M 47.9), concluiu pela ausência de incapacidade para o labor. Ao exame físico, verificou que a pericianda "encontra-se em bom estado geral, ativa, consciente e orientada. Sentou-se e levantou-se normalmente e não tem claudicação ao deambular. Coluna lombar sem limitação dos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e a esquerda e rotação, sem dor e sem contratura da musculatura para vertebral. Exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos). Lasegue negativo" III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001903-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001903-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 2/2/18. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica apresentada, que não obstante a autora de 55 anos, "do lar" e grau de instrução ensino
fundamental completo, seja portadora de diabetes mellitus não especificada (CID10 E11), dor
cervical (CID10 M 54.2) e dor lombar (CID10 M54.5) devido a artrose (CID10 M 47.9), concluiu
pela ausência de incapacidade para o labor. Ao exame físico, verificou que a pericianda
"encontra-se em bom estado geral, ativa, consciente e orientada. Sentou-se e levantou-se
normalmente e não tem claudicação ao deambular. Coluna lombar sem limitação dos movimentos
de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e a esquerda e rotação, sem dor e sem contratura
da musculatura para vertebral. Exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e
reflexos). Lasegue negativo"
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001903-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA VIEIRA E SILVA - MS16108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001903-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA VIEIRA E SILVA - MS16108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 31/7/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 11/1/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de limitação física em razão das doenças das quais é portadora, fazendo jus ao
recebimento de auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001903-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA VIEIRA E SILVA - MS16108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária para a concessão de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 2/2/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 118/122 (id. 130358307 – págs.
116/120). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que não obstante a autora de 55 anos, "do lar" e grau de
instrução ensino fundamental completo, seja portadora de diabetes mellitus não especificada
(CID10 E11), dor cervical (CID10 M 54.2) e dor lombar (CID10 M54.5) devido a artrose (CID10 M
47.9), concluiu pela ausência de incapacidade para o labor. Ao exame físico, verificou que a
pericianda "encontra-se em bom estado geral, ativa, consciente e orientada. Sentou-se e
levantou-se normalmente e não tem claudicação ao deambular. Coluna lombar sem limitação dos
movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e a esquerda e rotação, sem dor e
sem contratura da musculatura para vertebral. Exame neurológico periférico preservado
(sensibilidade, força e reflexos). Lasegue negativo" (fls. 119 - id. 130358307 – pág. 117).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 2/2/18. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica apresentada, que não obstante a autora de 55 anos, "do lar" e grau de instrução ensino
fundamental completo, seja portadora de diabetes mellitus não especificada (CID10 E11), dor
cervical (CID10 M 54.2) e dor lombar (CID10 M54.5) devido a artrose (CID10 M 47.9), concluiu
pela ausência de incapacidade para o labor. Ao exame físico, verificou que a pericianda
"encontra-se em bom estado geral, ativa, consciente e orientada. Sentou-se e levantou-se
normalmente e não tem claudicação ao deambular. Coluna lombar sem limitação dos movimentos
de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e a esquerda e rotação, sem dor e sem contratura
da musculatura para vertebral. Exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e
reflexos). Lasegue negativo"
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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