Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189258-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 53 anos e doméstica, não obstante ser portadora de doenças
osteopáticas da coluna degenerativa lombalgia, está compensada em uso de medicamentos, não
causando incapacidade laborativa atual. Enfatizou a expert que foram realizados "exames clínicos
e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram dentro dos padrões
da normalidade força muscular normal, ausência de atrofias ou hipotrofias musculares. Sua
avaliação psíquica e neurológica encontra-se dentro dos padrões normais. Sua doença exige
tratamento medicamentoso, encontra-se estável, ausência de gravidade. Encontra com
independência de todas as atividades, sem qualquer ajuda externa, consegue locomover, banhar,
cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária" (fls. 37 -
id. 126631916 – pág. 8).
III- Impende salientar que a presença de moléstias não implica necessariamente incapacidade,
devendo ser analisados os exames de imagens e outros documentos médicos em conjunto com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame físico, podendo não haver repercussões clínicas.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189258-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA FRANCISCA DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189258-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA FRANCISCA DO PRADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença, a submissão a processo de reabilitação profissional ou aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado
da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos
autos;
- haver divergência entre a conclusão da Sra. Perita e as informações constantes do corpo do
laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o grau de escolaridade e as moléstias
das quais é portadora na aferição da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189258-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA FRANCISCA DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 25/7/18,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 31/44 (id.
126631916 – págs. 2/15). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos e doméstica,
não obstante ser portadora de doenças osteopáticas da coluna degenerativa lombalgia, está
compensada em uso de medicamentos, não causando incapacidade laborativa atual. Enfatizou a
expert que foram realizados "exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores
onde estes apresentaram dentro dos padrões da normalidade força muscular normal, ausência de
atrofias ou hipotrofias musculares. Sua avaliação psíquica e neurológica encontra-se dentro dos
padrões normais. Sua doença exige tratamento medicamentoso, encontra-se estável, ausência
de gravidade. Encontra com independência de todas as atividades, sem qualquer ajuda externa,
consegue locomover, banhar, cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida
da mesma faixa etária" (fls. 37 - id. 126631916 – pág. 8).
Impende salientar que a presença de moléstias não implica necessariamente incapacidade,
devendo ser analisados os exames de imagens e outros documentos médicos em conjunto com o
exame físico, podendo não haver repercussões clínicas.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 53 anos e doméstica, não obstante ser portadora de doenças
osteopáticas da coluna degenerativa lombalgia, está compensada em uso de medicamentos, não
causando incapacidade laborativa atual. Enfatizou a expert que foram realizados "exames clínicos
e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram dentro dos padrões
da normalidade força muscular normal, ausência de atrofias ou hipotrofias musculares. Sua
avaliação psíquica e neurológica encontra-se dentro dos padrões normais. Sua doença exige
tratamento medicamentoso, encontra-se estável, ausência de gravidade. Encontra com
independência de todas as atividades, sem qualquer ajuda externa, consegue locomover, banhar,
cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária" (fls. 37 -
id. 126631916 – pág. 8).
III- Impende salientar que a presença de moléstias não implica necessariamente incapacidade,
devendo ser analisados os exames de imagens e outros documentos médicos em conjunto com o
exame físico, podendo não haver repercussões clínicas.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
