Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225591-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/9/19. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora de 62 anos, empregada doméstica e analfabeta funcional, é
portadora de neurofibromatose tipo 1, "sem diagnóstico de câncer, com tumor benigno em raiz de
segmento cervical da coluna vertebral, sem comprometimento funcional radicular, em interferir em
atividades laborais no momento. Foi submetida a retirada de várias nodulações da pele em
tempos diferentes, que não acarretaram interferência laboral por períodos prolongados. Ausência
de incapacidade"; doença degenerativa da coluna vertebral, má-formação em vértebras cervicais,
"sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia
muscular. Ausência de sinais de incapacidade"; hipertensão arterial, necessitando de melhor
controle da pressão, não havendo interferência em atividades laborais; episódios de crise de
broncoespasmo, cujo tratamento consiste em uso de broncodilatadores e corticoides inalatórios
ou via oral, "sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade"; e transtorno
ansioso, parcialmente controlado com remédio, "sem acarretar incapacidade laboral".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225591-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N, ANDREA
BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225591-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo em
4/7/19, e a submissão a processo de reabilitação profissional sem restrição temporal.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.119,70), suspensa a
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais, tais como a idade
avançada, o baixo nível de instrução, o exercício habitual da atividade de doméstica, a ausência
de qualificação para funções intelectuais e a moléstia e suas implicações, na aferição da
incapacidade e
- fazer uso de medicamentos que causam efeitos colaterais, não conseguindo trabalho em razão
das lesões que possui na pele.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225591-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N, ANDREA
BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/9/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 74/87 (id. 129816090 – págs.
1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos, empregada doméstica e analfabeta
funcional, é portadora de neurofibromatose tipo 1, "sem diagnóstico de câncer, com tumor
benigno em raiz de segmento cervical da coluna vertebral, sem comprometimento funcional
radicular, em interferir em atividades laborais no momento. Foi submetida a retirada de várias
nodulações da pele em tempos diferentes, que não acarretaram interferência laboral por períodos
prolongados. Ausência de incapacidade"; doença degenerativa da coluna vertebral, má-formação
em vértebras cervicais, "sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação
radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade"; hipertensão arterial,
necessitando de melhor controle da pressão, não havendo interferência em atividades laborais;
episódios de crise de broncoespasmo, cujo tratamento consiste em uso de broncodilatadores e
corticoides inalatórios ou via oral, "sem interferir em atividades laborais. Ausência de
incapacidade"; e transtorno ansioso, parcialmente controlado com remédio, "sem acarretar
incapacidade laboral".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/9/19. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora de 62 anos, empregada doméstica e analfabeta funcional, é
portadora de neurofibromatose tipo 1, "sem diagnóstico de câncer, com tumor benigno em raiz de
segmento cervical da coluna vertebral, sem comprometimento funcional radicular, em interferir em
atividades laborais no momento. Foi submetida a retirada de várias nodulações da pele em
tempos diferentes, que não acarretaram interferência laboral por períodos prolongados. Ausência
de incapacidade"; doença degenerativa da coluna vertebral, má-formação em vértebras cervicais,
"sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia
muscular. Ausência de sinais de incapacidade"; hipertensão arterial, necessitando de melhor
controle da pressão, não havendo interferência em atividades laborais; episódios de crise de
broncoespasmo, cujo tratamento consiste em uso de broncodilatadores e corticoides inalatórios
ou via oral, "sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade"; e transtorno
ansioso, parcialmente controlado com remédio, "sem acarretar incapacidade laboral".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
