Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227498-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 50 anos, faxineira e grau de instrução ensino médio
completo, não obstante ser portadora de obesidade, gonatrose incipiente, dor nos pés e doença
degenerativa da coluna lombossacra (CID10 E66, M17, M255 e M54.9), não foi verificada pelo
expert "déficit neurológico focal, e sem sinais de irritação radicular", concluindo pela ausência de
incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou, ainda, que
o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227498-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA FERREIRA COELHO PERIN
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227498-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA FERREIRA COELHO PERIN
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da alta administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atual da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, para o exercício da função habitual de serviços de limpeza,
impossibilitando realizar os movimentos repetitivos de abaixamento, curvatura, subir e descer
degraus, carregar baldes e objetos pesados, consoante a documentação médica acostada aos
autos;
- a necessidade de ser levada em consideração os aspectos pessoais tais como a idade, o nível
de escolaridade, o exercício habitual de atividade braçal e a dificuldade de sua reinserção no
mercado de trabalho, na aferição da incapacidade e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos dos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227498-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA FERREIRA COELHO PERIN
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 48/54 (id. 129990432 – págs.
1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, faxineira e grau de instrução
ensino médio completo, não obstante ser portadora de obesidade, gonatrose incipiente, dor nos
pés e doença degenerativa da coluna lombossacra (CID10 E66, M17, M255 e M54.9), não foi
verificada pelo expert "déficit neurológico focal, e sem sinais de irritação radicular", concluindo
pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
Enfatizou, ainda, que o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora
clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho"(fls. 52 - id.
129990432 – pág. 5).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 50 anos, faxineira e grau de instrução ensino médio
completo, não obstante ser portadora de obesidade, gonatrose incipiente, dor nos pés e doença
degenerativa da coluna lombossacra (CID10 E66, M17, M255 e M54.9), não foi verificada pelo
expert "déficit neurológico focal, e sem sinais de irritação radicular", concluindo pela ausência de
incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou, ainda, que
o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
