Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000767-46.2020.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 46 anos, grau de instrução superior incompleto (direito) e analista de
Recursos Humanos em área externa, é portador de hipertensão arterial e diabetes, tendo sofrido,
em 2003 e 2004, entorses em joelho esquerdo, tendo sido diagnosticado com lesão meniscal e
lesão de ligamento cruzado de joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do carpo no punho
esquerdo, realizando tratamento conservador até o momento, em acompanhamento com
ortopedista, sendo que irá se submeter a artroscopia para reconstrução ligamentar. Considerando
a idade, o tipo de lesão e a espécie de atividade laboral desempenhada, constatou o expert que o
periciando não apresenta acometimento com repercussões clinicas que o torne incapacitado
atualmente, podendo prosseguir no exercício de suas atividades laborais habituais.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000767-46.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000767-46.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, além do abono anual, desde a data do
requerimento administrativo em 27/9/19. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que as conclusões do laudo pericial estão em contradição com a documentação médica
juntada, a qual atesta a incapacidade e
- não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com os
elementos probatórios dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, com a implantação da
tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000767-46.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 16/10/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 374/385 (id.
165085597 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 46 anos,
grau de instrução superior incompleto (direito) e analista de Recursos Humanos em área
externa, é portador de hipertensão arterial e diabetes, tendo sofrido, em 2003 e 2004, entorses
em joelho esquerdo, sendo diagnosticado posteriormente com lesão meniscal e lesão de
ligamento cruzado de joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo,
realizando tratamento conservador até o momento, em acompanhamento com ortopedista, com
previsão de submeter–se a artroscopia para reconstrução ligamentar. Enfatizou o expert que,
"considerando idade, tipo de acometimento, tipo de atividade laboral desempenhada e
alterações clínicas observadas neste exame de perícia médica foi possível observar que o
periciando não apresenta acometimento com repercussões clinicas que o torne incapacitado
atualmente podendo prosseguir com suas atividades laborais habituais. A conclusão ora
manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos
pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico
Pericial" (fls. 378 - id. 165085597 – pág. 5).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez pleiteados.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 46 anos, grau de instrução superior incompleto (direito) e
analista de Recursos Humanos em área externa, é portador de hipertensão arterial e diabetes,
tendo sofrido, em 2003 e 2004, entorses em joelho esquerdo, tendo sido diagnosticado com
lesão meniscal e lesão de ligamento cruzado de joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do
carpo no punho esquerdo, realizando tratamento conservador até o momento, em
acompanhamento com ortopedista, sendo que irá se submeter a artroscopia para reconstrução
ligamentar. Considerando a idade, o tipo de lesão e a espécie de atividade laboral
desempenhada, constatou o expert que o periciando não apresenta acometimento com
repercussões clinicas que o torne incapacitado atualmente, podendo prosseguir no exercício de
suas atividades laborais habituais.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam
ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA