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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS DA IDADE. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:24:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS DA IDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira autônoma, atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros inferiores, enfatizando o expert que "há registros pontuais de tratamento por discopatia degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos funcionais importantes". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo "comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém não incapacitantes como doenças". III- Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128436-08.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5128436-08.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS
DA IDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira autônoma,
atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros inferiores,
enfatizando o expert que "há registros pontuais de tratamento por discopatia degenerativa, sem
informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos funcionais
importantes". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo "comprometimento
degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém não incapacitantes
como doenças".
III- Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com
comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos
quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128436-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA DO NASCIMENTO MORAES

Advogado do(a) APELANTE: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128436-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA DO NASCIMENTO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com o
adicional de 25%, desde o indeferimento da prorrogação do benefício em 30/7/19.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor
atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portadora de diversas doenças ósseas degenerativas e incapacitantes, como, gonartrose
nos joelhos, lombalgia, doença óssea degenerativa, discopatia degenerativa e espondiloartrose,
conforme documentação médica emitida por especialistas, acostada aos autos e
- a ausência de previsão legal para indeferimento do benefício, em razão da falta de aptidão
pela idade e não pela doença.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128436-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA DO NASCIMENTO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 19/2/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 145/148 (id.
164941104 – págs. 2/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 81 anos, grau de
instrução ensino básico e costureira autônoma, atualmente desempregada, foi submetida a
mastectomia com esvaziamento axilar em 2011, seguida de quimioterapia e radioterapia, com
boas respostas ao tratamento e evolução favorável no período, segundo laudos periciais do
INSS entre 2011 e 2012. No tocante ao carcinoma basocelular, câncer de pele mais comum e
de baixa letalidade, conforme relatórios médicos, há grande probabilidade de que esteja curada,
em razão da detecção precoce e ressecção. Por fim, em relação às patologias ortopédicas da
coluna e membros inferiores, enfatizou o expert que "há registros pontuais de tratamento por
discopatia degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem
comprometimentos funcionais importantes". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa,
havendo "comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela
idade, porém não incapacitantes como doenças" (fls. 148 - id. 164941104 – pág. 5).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento,
com comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS
PRÓPRIAS DA IDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira
autônoma, atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros
inferiores, enfatizando o expert que "há registros pontuais de tratamento por discopatia
degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos
funcionais importantes". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo
"comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém
não incapacitantes como doenças".
III- Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com
comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos
quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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