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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL. TRF3. 5280068-18.202...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5280068-18.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico criterioso e minucioso e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 37 anos, 2º grau completo e porteira, é
portadora de dor não classificada em outra parte (CID10 R52), leiomioma do útero (CID10 D25) e
gastrite e duodenite (CID10 K29), concluindo não haver sido evidenciada limitação física que
repercuta em sua capacidade laborativa.
III- Instada a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, a expert reiterou
categoricamente que as doenças das quais a autora é portadora não causam incapacidade
laboral, podendo ser facilmente tratadas com uso de medicação via oral.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos os benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280068-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARTA DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280068-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme os relatórios médicos firmados por especialistas,
acostados aos autos;
- ser contraditório o laudo pericial, atestando pela ausência de incapacidade laborativa, sem haver
levado em consideração as condições pessoais, com o fato de possuir baixa escolaridade, contar
com 38 anos, ser porteira e não haver a possibilidade de reabilitação para funções compatíveis
com suas condições de saúde, ou de ser reinserida no mercado de trabalho e
- haver demonstrado os demais requisitos para a concessão dos benefícios.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento
administrativo, em 17/2/17.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280068-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/12/17,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 100/109 (id.
136034077 – págs. 1/10). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
clínico criterioso e minucioso e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 37
anos, 2º grau completo e porteira, é portadora de dor não classificada em outra parte (CID10
R52), leiomioma do útero (CID10 D25) e gastrite e duodenite (CID10 K29), concluindo não haver
sido evidenciada limitação física que repercuta em sua capacidade laborativa.

Instada a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, a expert reiterou
categoricamente que as doenças das quais a autora é portadora não causam incapacidade
laboral, podendo ser facilmente tratadas com uso de medicação via oral. Enfatizou, ainda, que
"Esta perita sempre ressalta em seus laudos periciais que a presença de doença não implica em
incapacidade laboral. Indivíduos trabalham doentes. Para que seja incapaz do ponto de vista
laboral é necessário que a doença cause limitação funcional que seja incompatível com suas
funções laborais. Reitero que a presença de miomas uterinos podem causar sangramentos
vaginais, passíveis de controle com uso de hormônios via oral. Ademais, tal sangramento não é
grave pois o hemograma revela que Autora tem anemia muito leve, que causa sintomas leves e
também facilmente tratados com uso de medicação por via oral. O hipotireoidismo é uma doença
muito prevalente na população e o uso de reposição hormonal por via oral é suficiente para
normalização dos níveis hormonais no sangue do indivíduo. Já a gastrite, doença também
extremamente prevalente na população, é facilmente tratada. Quanto à dor, esta é um sintoma,
não doença. É uma experiência subjetiva e individual, sendo que o exame pericial não pode
apoiar-se em queixas subjetivas. Verdadeiramente objetivos são os testes (exame físico) que
podem ser observados e reproduzidos sem que a subjetividade do Periciando interfira. Deste
modo, a prática da semiologia (arte de examinar o indivíduo) necessita ser resgatada, pois,
quando bem praticada, ela é o exame de maior acurácia para se determinar o grau de capacidade
do indivíduo. Sobre os relatórios médicos apresentados pela Autora, esta perita analisou-os um a
um, com todo o cuidado que merecem. Importante ressaltar que o médico especialista é aquele
que cuida do indivíduo, que estabelece uma relação de confiança com seu paciente, parcial, e
tem o intuito de diagnosticar e tratar suas doenças. O médico perito judicial é um profissional
imparcial, neutro, em busca de fornecer ao Juízo a avaliação da capacidade laboral do indivíduo
em casos de pericias em que se discute a concessão de benefícios previdenciários, objetivo
totalmente diferente do médico especialista". "Sempre esta Perita considera a questão da idade,
grau de escolaridade e demais aspectos sócio-culturais nas conclusões periciais. Quanto a
realocação da Autora no mercado de trabalho, convém ressaltar que Autora tem 37 anos de
idade, portanto JOVEM e possui 2º GRAU COMPLETO DE ESCOLARIDADE. Por fim, reitero que
Autora já passou por outra perícia judicial em 2014 (já descrito no laudo pericial), com outro
perito, em que também não foi constatada incapacidade laboral" (fls. 127/129 – id. 136034089 –
págs. 1/3).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico criterioso e minucioso e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 37 anos, 2º grau completo e porteira, é
portadora de dor não classificada em outra parte (CID10 R52), leiomioma do útero (CID10 D25) e
gastrite e duodenite (CID10 K29), concluindo não haver sido evidenciada limitação física que
repercuta em sua capacidade laborativa.
III- Instada a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, a expert reiterou
categoricamente que as doenças das quais a autora é portadora não causam incapacidade
laboral, podendo ser facilmente tratadas com uso de medicação via oral.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos os benefícios pleiteados.

V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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