Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212471-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL.
I- Observa-se que as perícias médicas foram realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado os respectivos pareceres técnicos, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de determinação de realização de novas provas periciais por este Tribunal. Os
laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas. Em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade não ficou caracterizada nas perícias judiciais realizadas nas áreas de
ortopedia e psiquiatria.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212471-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELI DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212471-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELI DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/6/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da cessação
administrativa do benefício em 17/3/17. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de as enfermidades que
acometem a requerente, em razão do estágio atual, não impedem o exercício de sua atividade
laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §
3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que as perícias judiciais realizadas nas áreas de ortopedia e psiquiatria, apesar de constatarem
as enfermidades, concluíram pela inexistência de incapacidade, em total divergência à farta
documentação médica acostada aos autos, ressaltando que o Sr. Perito na área de ortopedia
atestou a existência de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, incompatível
com a afirmação de que se encontra apta a exercer suas funções normalmente, motivo pelo qual
estaria justificado um novo exame no requerente e
- a necessidade de o julgador valorar com razoabilidade os documentos médicos juntados
- Requer, preliminarmente, que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de ser realizada
novas provas periciais nas áreas de ortopedia e psiquiatria diretamente por este Tribunal,
trazendo economia e celeridade processual. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença para
julgar procedente o pedido, a fim de que seja restabelecido o auxílio doença, sendo oportunizada
a reabilitação profissional na forma da lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212471-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELI DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que as perícias médicas foram realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo, tendo
sido apresentado os respectivos pareceres técnicos, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de determinação de realização de novas provas periciais por este Tribunal. Os laudos
encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foram realizadas duas periciais judiciais.
No laudo pericial ortopédico juntado a fls. 105/111 (id. 108690561 – págs. 1/7), cuja perícia
judicial foi realizada em 15/3/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 46 anos e cobradora, é
portadora de prováveis alterações degenerativas em coluna cervical, sem déficits funcionais, de
síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56) e de artrose dos joelhos (gonartrose) ou
condropatia (CID10 M17). Não obstante as patologias determinarem redução parcial e
permanente de sua capacidade laborativa, não impedem o exercício de sua atividade habitual.
Em laudo complementar de fls. 186/187 (id. 108690601 – págs. 1/2), asseverou o expert que, ao
exame clínico, "os únicos sinais patológicos verificados foram Phalen e Tinel, indicativos de
síndrome do túnel do carpo, e crepitações em joelhos sugestivas de gonartrose. O restante do
exame, incluindo motricidade, mobilidade, força e marcha resultaram normais, com a observação
"mãos calejadas", inferindo a realização de atividades manuais por parte da autora,
independentemente de afastamento ou não do trabalho", enfatizando categoricamente não haver
a necessidade de "encaminhamento à reabilitação profissional, pois a incapacidade constatada
permite a autora siga exercendo as mesmas atividades (cobradora), apenas com dispêndio de
maior esforço e necessidade de adaptação" própria (grifos meus).
Por sua vez, na perícia judicial psiquiátrica realizada em 20/2/19, cujo parecer técnico foi
elaborado pelo Perito e acostado a fls. 167/174 (id. 108690591 – págs. 1/8), afirmou o expert que
a pericianda apresenta quadro compatível com diagnóstico de transtorno fóbico-ansioso (CID10
F40) e transtorno depressivo recorrente remitido (CID10 F33.4), porém, não tendo sido
constatado prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente das patologias, para o exercício de
sua atividade habitual de cobradora. Inclusive, esclareceu que as moléstias são suscetíveis de
controle e estabilização, como verificado na perícia.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou
o auxílio doença.
Deixo consignado que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL.
I- Observa-se que as perícias médicas foram realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado os respectivos pareceres técnicos, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de determinação de realização de novas provas periciais por este Tribunal. Os
laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas. Em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade não ficou caracterizada nas perícias judiciais realizadas nas áreas de
ortopedia e psiquiatria.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
