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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. T...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, ensino fundamental incompleto e diarista e cozinheira de salgados para venda por 30 anos, é portadora de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1), esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e diminuição dos espaços articulares em mão direita (CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de patologias osteoarticulares crônicas, degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como principal fator desencadeante a obesidade. Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e dores incapacitantes para realizar atividades como doméstica. Há possibilidade de exercer atividades que exercia antes, como o preparo de salgados (quitandas) e a sua comercialização" (fls. 102 – 134795889 – pág. 100). III- Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a autora recolheu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e 1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18. Ademais, no laudo pericial do INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que foi doméstica até 2006. IV- Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. VII- Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005056-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005056-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 56 anos, ensino fundamental incompleto e diarista e cozinheira de
salgados para venda por 30 anos, é portadora de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho
esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1),
esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e diminuição dos espaços articulares em mão direita
(CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de patologias osteoarticulares crônicas,
degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como principal fator desencadeante a obesidade.
Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que
demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e
dores incapacitantes para realizar atividades como doméstica. Há possibilidade de exercer
atividades que exercia antes, como o preparo de salgados (quitandas) e a sua comercialização"
(fls. 102 – 134795889 – pág. 100). III- Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a autora recolheu contribuições como empregada doméstica
nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e 1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como
contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18.
Ademais, no laudo pericial do INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que
foi doméstica até 2006.
IV- Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de
urgência anteriormente concedida.
VII- Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005056-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A, SABRINA
COSTA MARTINS - MS23353-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005056-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA COSTA MARTINS - MS23353-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19.491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do
requerimento administrativo em 20/9/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/12/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
incapacidade para o exercício da atividade habitual. Condenou a demandante ao pagamento de
custas processuais bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a constatação da incapacidade na perícia médica judicial e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (57 anos), baixo grau de
instrução (ensino fundamental incompleto), o exercício habitual de atividades eminentemente
braçais (diarista) e estar acometida de moléstias degenerativas e sem possibilidade de cura, na
aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 3/9/18. Subsidiariamente, pleiteia,
a concessão do auxílio doença enquanto perdurar a incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005056-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA COSTA MARTINS - MS23353-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19.491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-

lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 23/5/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 100/109 (id.
134795889 – págs. 98/107). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, ensino
fundamental incompleto e diarista e cozinheira de salgados para venda por 30 anos, é portadora
de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-
L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1), esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e
diminuição dos espaços articulares em mão direita (CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de
patologias osteoarticulares crônicas, degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como
principal fator desencadeante a obesidade. Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e
temporária para exercer atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna
vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e dores incapacitantes para realizar atividades como
doméstica. Há possibilidade de exercer atividades que exercia antes, como o preparo de
salgados (quitandas) e a sua comercialização" (fls. 102 – 134795889 – pág. 100).
Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a
autora recolheu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e
1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18. Ademais, no laudo pericial do
INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que foi doméstica até 2006 (fls. 130
– id. 134795889 – pág. 128).
Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de
urgência anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, revogando-se a tutela de urgência
anteriormente deferida.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 56 anos, ensino fundamental incompleto e diarista e cozinheira de
salgados para venda por 30 anos, é portadora de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho
esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1),
esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e diminuição dos espaços articulares em mão direita
(CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de patologias osteoarticulares crônicas,
degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como principal fator desencadeante a obesidade.
Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que
demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e
dores incapacitantes para realizar atividades como doméstica. Há possibilidade de exercer
atividades que exercia antes, como o preparo de salgados (quitandas) e a sua comercialização"
(fls. 102 – 134795889 – pág. 100). III- Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado
a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a autora recolheu contribuições como empregada doméstica
nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e 1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como
contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18.
Ademais, no laudo pericial do INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que
foi doméstica até 2006.

IV- Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de
urgência anteriormente concedida.
VII- Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, revogando-se a tutela de
urgência anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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