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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. T...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino médio completo, "Queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 10 anos. A dor piora com movimento, esforço, agachamento, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação e foi submetido a cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a mãe, em casa cedida. Há 3 meses não recebe auxílio do INSS". Asseverou ser portador de obesidade, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causa incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. III- Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos". Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5185417-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5185417-91.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o
autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino médio completo, "Queixa-se de dores nas
costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora
progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há
cerca de 10 anos. A dor piora com movimento, esforço, agachamento, melhora com repouso, uso
de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação e foi submetido a
cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a
mãe, em casa cedida. Há 3 meses não recebe auxílio do INSS". Asseverou ser portador de
obesidade, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal
ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causa incapacidade para
o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico
ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento
recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da
amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos".
Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há
sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento
de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade
laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do
INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado
nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185417-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FUZETTO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185417-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FUZETTO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do benefício em
25/11/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Condenou o
demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa, por ser portador de patologias ortopédicas, consoante a
vasta documentação médica acostada aos autos e
- que foi demitido de seu trabalho, em razão das lesões que o acometem, limitando-o fisicamente
e prejudicando sua recolocação no mercado de trabalho.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez ou, no mínimo, o restabelecimento do auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185417-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FUZETTO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de

incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 79/85 (id. 126318761
– págs. 1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino
médio completo, "Queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou
esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de
sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 10 anos. A dor piora com movimento,
esforço, agachamento, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento
médico, com uso de medicação e foi submetido a cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como
tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a mãe, em casa cedida. Há 3 meses não
recebe auxílio do INSS" (fls. 80 - id. 126318761 – pág. 2). Asseverou ser portador de obesidade,
status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de
radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causa incapacidade para o exercício
das atividades anteriormente desenvolvidas.
Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico
ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento
recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da
amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos".
Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há
sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento
de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade
laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do
INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado
nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS" (fls. 99 - id.
126318773 – pág. 1).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o
autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino médio completo, "Queixa-se de dores nas
costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora
progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há
cerca de 10 anos. A dor piora com movimento, esforço, agachamento, melhora com repouso, uso
de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação e foi submetido a
cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a
mãe, em casa cedida. Há 3 meses não recebe auxílio do INSS". Asseverou ser portador de
obesidade, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal
ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causa incapacidade para
o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
III- Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico
ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento
recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da
amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos".
Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há
sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento

de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade
laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do
INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado
nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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