Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287804-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. "DO
LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 53 anos, divorciada, grau de instrução ensino fundamental incompleto,
sem exercer atividades remuneradas há muitos anos, e atualmente "do lar", é portadora de
epilepsia, hipertensão arterial, hipotireoidismo (pós-tireoidectomia total), espondilodiscoartropatia
lombo-sacra e tendinopatia nos ombros. Concluiu o expert que a periciada encontra-se,
"incapacitada no momento atual para atividades profissionais remuneradas, em decorrência da
associação de patologias degenerativas e inflamatórias ortopédicas e distúrbios
neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente psicoativas, mas não
apresenta incapacidade, para as atividades domésticas habituais e para os atos da vida civil".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como
possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287804-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CILDA MARIA CARDOSO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287804-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício em 23/3/17, ou da data do
indeferimento do requerimento administrativo, em 24/4/17, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data do laudo pericial. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa para as atividades habituais. Condenou a demandante
ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados
estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a manutenção da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo em 24/4/17,
apresentando as mesmas patologias incapacitantes desde 2009, não obtendo melhora
significativa;
- não possuir trabalho remunerado em razão de seus problemas de saúde, tendo o Sr. Perito
atestado a incapacidade total e temporária e
- a necessidade de ser levada em consideração na aferição da incapacidade as condições
pessoais como, a idade (54 anos), o baixo nível de instrução e escolaridade (ensino fundamental
incompleto) e o exercício habitual de trabalho braçal, impossibilitando sua reinserção em outra
atividade que lhe garanta a subsistência.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287804-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CILDA MARIA CARDOSO DE ARRUDA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 25/11/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 106/115 (id.
137246950 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, divorciada, grau
de instrução ensino fundamental incompleto, sem exercer atividades remuneradas há muitos
anos, e atualmente "do lar", é portadora de epilepsia, hipertensão arterial, hipotireoidismo (pós-
tireoidectomia total), espondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatia nos ombros. Concluiu o
expert que a periciada encontra-se, "incapacitada no momento atual para atividades profissionais
remuneradas, em decorrência da associação de patologias degenerativas e inflamatórias
ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente
psicoativas, mas não apresenta incapacidade, para as atividades domésticas habituais e para os
atos da vida civil" (fls. 110 - id. 137246950 – pág. 5).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. "DO
LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 53 anos, divorciada, grau de instrução ensino fundamental incompleto,
sem exercer atividades remuneradas há muitos anos, e atualmente "do lar", é portadora de
epilepsia, hipertensão arterial, hipotireoidismo (pós-tireoidectomia total), espondilodiscoartropatia
lombo-sacra e tendinopatia nos ombros. Concluiu o expert que a periciada encontra-se,
"incapacitada no momento atual para atividades profissionais remuneradas, em decorrência da
associação de patologias degenerativas e inflamatórias ortopédicas e distúrbios
neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente psicoativas, mas não
apresenta incapacidade, para as atividades domésticas habituais e para os atos da vida civil".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como
possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA