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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:24:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 - Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127771-89.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5127771-89.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das
moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 -
Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou
evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e
qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela ausência
de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus
problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a
necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127771-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAO PAULINO DE LIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127771-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAO PAULINO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/12/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a data do indeferimento do requerimento em 29/8/18, e,
sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 4/2/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa consoante a vasta documentação médica acostada
aos autos e
- ser as conclusões do laudo pericial contrário às provas materiais trazidas.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127771-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAO PAULINO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-

lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 3/10/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 122/129 (id.
164845872 – págs. 1/8). Afirmou a esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com
base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e
servente de obras, é portador das moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -
Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 - Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial
(primária). Contudo, verificou-se que "Coluna Lombar: À inspeção observou-se ausência de
retrações, abaulamentos ou desvios, com preservação dos movimentos de flexão, laterização,
sem déficit neurológico. A palpação dolorosa dos processos espinhosos e musculatura
paravertebral, com ausência de espasticidade muscular local, não refere dores irradiadas ou
parestesias em membros inferiores. Coluna Cervical: À inspeção observou-se ausência de
retrações musculares, abaulamentos ou desvios, com preservação dos movimentos e rotação
livre. A palpação dolorosa dos processos espinhosos e musculatura paravertebral, com
ausência de espasticidade muscular local, não refere dores irradiadas ou parestesias em
membros superiores. Manobra de Spurling: negativo. Lasègue: positivo. Marcha; deambulação
normal sem apoio e sem limitação." Concluiu a expert, categoricamente, pela ausência de
constatação de incapacidade laborativa, não tendo sido observadas evolução eletiva de
complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e qualquer limitação ou
perturbação funcional. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus
problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a
necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE

LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das
moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9
- Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou
evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e
qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela

ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS,
para seus problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do
labor, a necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam
ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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