
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017539-81.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC/73, sob o fundamento de que, intimado o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, considerando o endereço por ele fornecido nos autos, a diligência não pode ser cumprida em razão de mudança de endereço (fls. 207).
Após a juntada da apelação e das contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal, o qual foi provido em parte para anular o decisum, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, considerando a impossibilidade de extinção do processo por abandono da causa, sem o requerimento da autarquia-ré nesse sentido, consoante o preceituado na Súmula nº 240 do C. STJ (fls. 223/224).
Foi realizada audiência de instrução, posto tratar-se de rurícola, e determinada nova perícia, ante o decurso do prazo de mais de dez anos do laudo juntado aos autos a fls. 76/78.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, consoante a primeira perícia judicial realizada em 19/4/04, devendo prevalecer as conclusões do parecer técnico, vez que a segunda perícia foi realizada muito tempo depois dos problemas de saúde alegados na exordial.
- Requer a reforma da R. sentença para que seja concedido o auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017539-81.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 277/283). Afirmou o esculápio encarregado do exame que os exames subsidiários de raios X da coluna lombo sacra, realizados em 6/9/01 e 3/1/17, revelam a presença de escoliose dorso lombar à esquerda e osteoartrose incipiente, sem sequela, lesão e/ou doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas. Esclareceu o expert que o demandante apresenta-se "em bom estado geral e com ausência de sinais de sofrimento na coluna lombar, visto que constatamos amplitudes dos movimentos do tronco preservados e dentro dos padrões da normalidade, inexistindo, desse modo, quadro mórbido" (fls. 281). Ademais, relatou ao Sr. Perito estar trabalhando "na empresa NILZA MARIA G. CAVALHERIO EPP e exercendo a função de trabalhador agrícola, aplicando veneno nas plantações de eucalipto, utilizando-se de bomba costal" (fls. 279).
Não há que se argumentar sobre a prevalência do primeiro laudo pericial, considerando as conclusões da segunda perícia baseada em análise comparativa de exames realizados pelo autor, pois em razão do decurso do tempo, a tendência natural seria um agravamento de seu estado de saúde, o que não foi observado no recente parecer técnico.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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