
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019965-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data de entrada do requerimento no âmbito administrativo (D.E.R. 19/08/2011)" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser pessoa obesa e sofrer de fibromialgia, não apresentando condições de exercer sua atividade laborativa habitual, havendo incapacidade;
- que o laudo pericial apresentou contradições em relação aos laudos, relatórios e exames médicos acostados aos autos e
- a necessidade de ser levado em consideração seu histórico laborativo, o tipo de doença, a idade e a dificuldade de readaptação, na aferição da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019965-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia judicial realizada em 26/6/13, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 70/74). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos (nascido em 1º/12/77 - fls. 14) e havendo histórico laborativo de encanador, motorista e vigilante, com último registro em serviços gerais, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral, concluindo não haver sido constatada a incapacidade laborativa. Em laudo complementar de fls. 122/124, enfatizou a expert que a patologia "no ato pericial encontrava-se em fase crônica estabilizada".
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 135, "Anoto que os documentos médicos juntados com a inicial relatam a existência de doenças, mas nenhum deles atesta a efetiva incapacidade da parte autora. Da mesma forma, ainda que tenha trazido laudo em seu favor (fls. 85), certo é que o INSS também juntou laudo de assistente técnico em sentido contrário (fls. 99/101). Logo, ante a divergência de laudos de parte a parte, deve-se acolher a conclusão realizada pelo perito de confiança do Juízo, não havendo razão técnica para se dar preponderância à prova do autor em detrimento daquela produzida pela parte contrária e pelo auxiliar do Juízo. Por fim, cumpre ressaltar que a existência de doenças nem sempre faz com que o trabalhador fique incapacitado para o trabalho, considerando que a lesão pode não repercutir no labor ou que parte das moléstias possui tratamento suficiente que pode, se não eliminar, ao menos minorar o sofrimento e permitir que se prossiga, concomitantemente, com o trabalho realizado. É a hipótese dos autos".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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