Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320912 / SP
0003702-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, foram realizadas duas periciais judiciais. Na perícia na área de clínica médica
realizada em 17/8/15, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa. Porém, o Sr. Perito
sugeriu perícia com médico psiquiatra. Por sua vez, no parecer técnico de fls. 111/115, cuja
perícia psiquiátrica foi realizada em 16/1/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame psíquico, físico e análise da documentação médica, que o autor de 42 anos e
"empilhadeirista", é portador de "Depressão leve, transtorno mental caracterizado por desânimo,
pessimismo, humor tendendo à depressão, desinteresse e diminuição na capacidade de sentir
prazer. Tal transtorno mental é considerado uma perturbação da saúde mental. Além disso
apresenta também Transtorno do Pânico, transtorno mental caracterizado por ataques
recorrentes de ansiedade grave, com somatização intensas, os quais não estão restritos a
qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto,
imprevisíveis", com CIDs10 F32.0 - Episódio Depressivo leve e F41.0 - Transtorno do pânico
(remissão parcial). Esclareceu que as manifestações das patologias ocorreram em 2006, aos 30
anos, tendo havido agravamento em 2010. Concluiu enfaticamente o expert que as mesmas
podem gerar uma discreta dificuldade, porém, não tornando o demandante incapaz, vez que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sintomas depressivos são leves e, atualmente, as crises de pânico estão mais raras e mais
brandas.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos
42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.