Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226050-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 5/6/19, tendo
sido elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 45/55 (id. 109687022 –
págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica, que o autor de 73 anos e trabalhador rural até 2011, desempregado
atualmente, apresentou carcinoma basocelular e carcinoma espinocelular de pele na face,
curados após realização de cirurgia, concluindo não haver impedimentos para a vida cotidiana,
para o trabalho como condição genérica e para a última ocupação que o autor alegou haver
exercido, sendo que lhe foi recomendado a não exposição ao sol. Esclareceu, ainda, que o
exame clínico não constatou alterações. Por fim, enfatizou que "O autor tenta fundamentar a sua
incapacidade laboral no fato de que haveria recomendação para a não exposição solar, por causa
de sua patologia anterior. Discutir a relação entre câncer de pele e a exposição solar não se
justifica, posto que por demais conhecida, mesmo entre leigos. Além disto, não é a pessoa com
histórico ou antecedente de carcinoma de pele que não deve se expor ao sol, mas a todos
indistintamente. Por esta condição, pessoas que trabalham expostas ao sol precisam fazer uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
roupas de proteção (bonés, toucas do tipo árabe, mangas compridas, calças compridas) e, em
todas as áreas descobertas, creme de proteção solar. Já há, inclusive, cremes de proteção solar
no mercado com CA (certificado de aprovação) pelo Ministério do Trabalho, o que permite a
inclusão deste na Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que
trata especificamente dos equipamentos de proteção individual – EPI. Protetores solares com
FPS (fator de proteção solar) 15 filtram 93,3% da radiação ultravioleta B. Os de FPS 30 evitam
96,7%. Acima deste valor, a proteção beira os 100%. Portanto, a encerrar a discussão, a situação
do autor não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da
concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença"
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226050-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226050-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da
incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Condenou o autor ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para a realização da atividade habitual de trabalhador rural, em
razão do câncer de pele do qual é portador, impossibilitando sua exposição ao sol, consoante a
documentação médica acostada aos autos e
- que esteve em gozo de auxílio doença por quase 8 (oito) anos, sem que a autarquia o tenha
encaminhado para programa de reabilitação profissional, não podendo, por meio de simples
perícia administrativa, cessar o benefício, vez que não possui condições de reinserção no
mercado de trabalho.
- Requer a reforma da R. sentença para que seja anulada a R. sentença, determinando o retorno
dos autos para nova perícia com médico especialista, ou, o julgamento do mérito, com a
procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226050-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 5/6/19, tendo sido
elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 45/55 (id. 109687022 – págs.
1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica, que o autor de 73 anos e trabalhador rural até 2011, desempregado
atualmente, apresentou carcinoma basocelular e carcinoma espinocelular de pele na face,
curados após realização de cirurgia, concluindo não haver impedimentos para a vida cotidiana,
para o trabalho como condição genérica e para a última ocupação que o autor alegou haver
exercido, sendo que lhe foi recomendado a não exposição ao sol. Esclareceu, ainda, que o
exame clínico não constatou alterações. Por fim, enfatizou que "O autor tenta fundamentar a sua
incapacidade laboral no fato de que haveria recomendação para a não exposição solar, por causa
de sua patologia anterior. Discutir a relação entre câncer de pele e a exposição solar não se
justifica, posto que por demais conhecida, mesmo entre leigos. Além disto, não é a pessoa com
histórico ou antecedente de carcinoma de pele que não deve se expor ao sol, mas a todos
indistintamente. Por esta condição, pessoas que trabalham expostas ao sol precisam fazer uso de
roupas de proteção (bonés, toucas do tipo árabe, mangas compridas, calças compridas) e, em
todas as áreas descobertas, creme de proteção solar. Já há, inclusive, cremes de proteção solar
no mercado com CA (certificado de aprovação) pelo Ministério do Trabalho, o que permite a
inclusão deste na Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que
trata especificamente dos equipamentos de proteção individual – EPI. Protetores solares com
FPS (fator de proteção solar) 15 filtram 93,3% da radiação ultravioleta B. Os de FPS 30 evitam
96,7%. Acima deste valor, a proteção beira os 100%. Portanto, a encerrar a discussão, a situação
do autor não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da
concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença" (fls. 51 – id. 109687022 – pág. 7).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 5/6/19, tendo
sido elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 45/55 (id. 109687022 –
págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica, que o autor de 73 anos e trabalhador rural até 2011, desempregado
atualmente, apresentou carcinoma basocelular e carcinoma espinocelular de pele na face,
curados após realização de cirurgia, concluindo não haver impedimentos para a vida cotidiana,
para o trabalho como condição genérica e para a última ocupação que o autor alegou haver
exercido, sendo que lhe foi recomendado a não exposição ao sol. Esclareceu, ainda, que o
exame clínico não constatou alterações. Por fim, enfatizou que "O autor tenta fundamentar a sua
incapacidade laboral no fato de que haveria recomendação para a não exposição solar, por causa
de sua patologia anterior. Discutir a relação entre câncer de pele e a exposição solar não se
justifica, posto que por demais conhecida, mesmo entre leigos. Além disto, não é a pessoa com
histórico ou antecedente de carcinoma de pele que não deve se expor ao sol, mas a todos
indistintamente. Por esta condição, pessoas que trabalham expostas ao sol precisam fazer uso de
roupas de proteção (bonés, toucas do tipo árabe, mangas compridas, calças compridas) e, em
todas as áreas descobertas, creme de proteção solar. Já há, inclusive, cremes de proteção solar
no mercado com CA (certificado de aprovação) pelo Ministério do Trabalho, o que permite a
inclusão deste na Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que
trata especificamente dos equipamentos de proteção individual – EPI. Protetores solares com
FPS (fator de proteção solar) 15 filtram 93,3% da radiação ultravioleta B. Os de FPS 30 evitam
96,7%. Acima deste valor, a proteção beira os 100%. Portanto, a encerrar a discussão, a situação
do autor não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da
concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença"
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
