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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZ...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral. III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20. IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255770-59.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5255770-59.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde
11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas –
transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível
de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2,
datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre
as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial,
verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles
desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista),
26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de
mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença
previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de
reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade
de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar
também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de
acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255770-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CHRISTIAN DOS SANTOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255770-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CHRISTIAN DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia,
ainda, a indenização por dano moral.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/11/19, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de não
preenchimento dos requisitos para a concessão de quaisquer um deles. Deixou de condenar o
requerente nas verbas de sucumbência, ante o caráter especial da demanda e a gratuidade da
justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a constatação da incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional na
perícia médica judicial, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença até findar tal
procedimento e
- a necessidade de ser entendida a incapacidade parcial como aquela em que fica prejudicado o
desenvolvimento de algumas das atividades laborais habituais do segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255770-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CHRISTIAN DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente

exercia."

In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 24/11/17,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 80/84 (id.
132641033 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior
incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10
F29) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de
outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela
incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu
o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a
atividade laboral.
Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se
da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no
período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles
desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista),
26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de
mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença
previdenciário desde 6/2/20.
Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação
profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções
desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral.
Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a
patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a

equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise de indenização por
danos morais imputados à autarquia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde
11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas –
transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível
de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2,
datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre
as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial,
verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não
contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles
desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista),
26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de
mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença
previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de
reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade
de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar
também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de
acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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