Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227649-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 10/4/19,
conforme o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 48/55 (id. 109800667 – págs.
1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica, que a autora de 46 anos, exercendo atividade complementar ao esposo
em sítio (caseiro) e ajuda em funções domésticas, apresenta objetivamente doença degenerativa
em coluna cervical, CID10 M54.2, "própria da idade, sem comprometimento neurológico
constatado ao exame físico. Foi operada de dedo em gatilho (polegar direito) e de síndrome do
túnel do carpo à direita em datas que não se recorda (entre 2010 e 2018). Atualmente não
existem sequelas dos procedimentos" (fls. 52 – id. 109800668 – pág. 4), concluindo,
categoricamente, não haver sido constatada incapacidade para o desenvolvimento da atividade
habitual de trabalhadora rural. Enfatizou que houve incapacidade pregressa segundo documentos
dos autos entre 2013 e 2018, porém, não foi constatada, ao exame atual, a incapacidade para a
função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227649-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MONICA TERUEL BARRETO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227649-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MONICA TERUEL BARRETO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da
incapacidade para o exercício da atividade habitual. Condenou o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00,
observando-se a gratuidade concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, consoante a documentação médica acostada aos autos, sendo
portadora de tendinopatia, problemas degenerativos que perduram até o momento.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227649-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MONICA TERUEL BARRETO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 10/4/19, conforme
o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 48/55 (id. 109800667 – págs. 1/7). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica, que a autora de 46 anos, exercendo atividade complementar ao esposo em sítio (caseiro)
e ajuda em funções domésticas, apresenta objetivamente doença degenerativa em coluna
cervical, CID10 M54.2, "própria da idade, sem comprometimento neurológico constatado ao
exame físico. Foi operada de dedo em gatilho (polegar direito) e de síndrome do túnel do carpo à
direita em datas que não se recorda (entre 2010 e 2018). Atualmente não existem sequelas dos
procedimentos" (fls. 52 – id. 109800668 – pág. 4), concluindo, categoricamente, não haver sido
constatada incapacidade para o desenvolvimento da atividade habitual de trabalhadora rural.
Enfatizou que houve incapacidade pregressa segundo documentos dos autos entre 2013 e 2018,
porém, não foi constatada, ao exame atual, a incapacidade para a função habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 10/4/19,
conforme o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 48/55 (id. 109800667 – págs.
1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica, que a autora de 46 anos, exercendo atividade complementar ao esposo
em sítio (caseiro) e ajuda em funções domésticas, apresenta objetivamente doença degenerativa
em coluna cervical, CID10 M54.2, "própria da idade, sem comprometimento neurológico
constatado ao exame físico. Foi operada de dedo em gatilho (polegar direito) e de síndrome do
túnel do carpo à direita em datas que não se recorda (entre 2010 e 2018). Atualmente não
existem sequelas dos procedimentos" (fls. 52 – id. 109800668 – pág. 4), concluindo,
categoricamente, não haver sido constatada incapacidade para o desenvolvimento da atividade
habitual de trabalhadora rural. Enfatizou que houve incapacidade pregressa segundo documentos
dos autos entre 2013 e 2018, porém, não foi constatada, ao exame atual, a incapacidade para a
função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
