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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTORA REABILITA...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTORA REABILITADA PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 16/3/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, técnica de enfermagem e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de distúrbio afetivo bipolar, atualmente leve, sem alterações que denotem polarização de mania ou depressivo. Concluiu a expert que "Atualmente não há incapacidade laborativa, com alterações leves, podendo realizar atividades laborativas compatíveis ou a função de técnico de enfermagem, em ambiente administrativo ou outras que consiga desempenhar". Impende salientar que consoante perícia administrativa do INSS, realizada em 10/3/17, consta que a pericianda empregada, técnica de enfermagem na prefeitura municipal de Aparecida do Taboado/MS, foi "reabilitada na função de separação de documentos na central de regulação" (fls. 196 – id. 130457796 – pág. 74). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002012-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002012-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTORA
REABILITADA PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 16/3/18, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de
58 anos, técnica de enfermagem e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de
distúrbio afetivo bipolar, atualmente leve, sem alterações que denotem polarização de mania ou
depressivo. Concluiu a expert que "Atualmente não há incapacidade laborativa, com alterações
leves, podendo realizar atividades laborativas compatíveis ou a função de técnico de
enfermagem, em ambiente administrativo ou outras que consiga desempenhar". Impende
salientar que consoante perícia administrativa do INSS, realizada em 10/3/17, consta que a
pericianda empregada, técnica de enfermagem na prefeitura municipal de Aparecida do
Taboado/MS, foi "reabilitada na função de separação de documentos na central de regulação"
(fls. 196 – id. 130457796 – pág. 74).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AUGUSTA DE ALMEIDA BORGES

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AUGUSTA DE ALMEIDA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/5/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data
da cessação do benefício em 6/4/12. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a instrução probatória.
O Juízo a quo, em 10/5/19. julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "já foi
reabilitada em função compatível com suas limitações e, portanto, não está inválida para exercer

suas atividades laborativas habituais" (fls. 259 – id. 130457796 – pág. 137). Condenou a
requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos
e
- exercer a função de técnica de enfermagem, "profissão de fundamental responsabilidade pela
vida de seus pacientes, sendo imaginável que uma pessoa com transtorno bipolar, síndrome de
pânico, depressão profunda e os demais problemas da apelante, com uso de fortes
medicamentos que a deixam letárgica, tenha condições de exercer a sua função com zelo e
comprometimento", e, ainda o fato de que o exercício da profissão a deixa "tensa, nervosa, o que
a leva a crises de pânico e desespero com grande piora do seu quadro clínico, conforme
atestados pelos neurologistas e psiquiatras que atenderam a requerente ao longo dos últimos
anos" (fls. 272/273 – id. 130457796 – 150/151).
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AUGUSTA DE ALMEIDA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 16/3/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 237/246 (id. 130457796 – págs.
115/124). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, técnica de enfermagem e grau de
instrução ensino médio completo, é portadora de distúrbio afetivo bipolar, atualmente leve, sem
alterações que denotem polarização de mania ou depressivo. Concluiu a expert que "Atualmente
não há incapacidade laborativa, com alterações leves, podendo realizar atividades laborativas
compatíveis ou a função de técnico de enfermagem, em ambiente administrativo ou outras que
consiga desempenhar" (fls. 242 – id. 130457796 – págs. 120).
Impende salientar que consoante perícia administrativa do INSS, realizada em 10/3/17, consta
que a pericianda empregada, técnica de enfermagem na prefeitura municipal de Aparecida do
Taboado/MS, foi "reabilitada na função de separação de documentos na central de regulação"
(fls. 196 – id. 130457796 – pág. 74).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio

doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTORA
REABILITADA PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 16/3/18, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de
58 anos, técnica de enfermagem e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de
distúrbio afetivo bipolar, atualmente leve, sem alterações que denotem polarização de mania ou
depressivo. Concluiu a expert que "Atualmente não há incapacidade laborativa, com alterações
leves, podendo realizar atividades laborativas compatíveis ou a função de técnico de
enfermagem, em ambiente administrativo ou outras que consiga desempenhar". Impende
salientar que consoante perícia administrativa do INSS, realizada em 10/3/17, consta que a
pericianda empregada, técnica de enfermagem na prefeitura municipal de Aparecida do
Taboado/MS, foi "reabilitada na função de separação de documentos na central de regulação"
(fls. 196 – id. 130457796 – pág. 74).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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