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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EMPRESÁRIO. TRF3. 5009838-39.2017.4.03.6...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EMPRESÁRIO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial de fls. 56/67 (doc. 12996192 – págs. 1/12), cuja perícia judicial foi realizada em 14/5/18, foi atestado que o periciado apresenta "Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável" a caracterizar situação de incapacidade laborativa para suas atividades habituais, sob a ótica ortopédica. Por sua vez, no laudo pericial de fls. 41/51 (doc. 12996198 – págs. 1/11), cuja perícia na área de clínica geral foi realizada em 23/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e análise dos documentos trazidos a sua presença, que o autor de 48 anos é portador de "doença de etiologia relacionada à herança do tipo autossômica dominante, denominada doença dos rins policísticos", estando em acompanhamento médico especializado, bem como "doença isquêmica do coração, definida como uma angina pectoris estável, controlada no momento através do uso de medicação anti-hipertensiva e vasodilatador coronariano" (fls. 47 – doc. 12996198 – pág. 7), concluindo, em razão da doença cardíaca, pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mas "sem restrições para sua função habitual (proprietário de bar)" (fls. 48 – doc. 12996198 – pág. 8). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009838-39.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009838-39.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EMPRESÁRIO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial de fls. 56/67 (doc. 12996192
– págs. 1/12), cuja perícia judicial foi realizada em 14/5/18, foi atestado que o periciado apresenta
"Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos,
compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável" a caracterizar situação de
incapacidade laborativa para suas atividades habituais, sob a ótica ortopédica. Por sua vez, no
laudo pericial de fls. 41/51 (doc. 12996198 – págs. 1/11), cuja perícia na área de clínica geral foi
realizada em 23/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica,
exame físico e análise dos documentos trazidos a sua presença, que o autor de 48 anos é
portador de "doença de etiologia relacionada à herança do tipo autossômica dominante,
denominada doença dos rins policísticos", estando em acompanhamento médico especializado,
bem como "doença isquêmica do coração, definida como uma angina pectoris estável, controlada
no momento através do uso de medicação anti-hipertensiva e vasodilatador coronariano" (fls. 47
– doc. 12996198 – pág. 7), concluindo, em razão da doença cardíaca, pela incapacidade parcial e
permanente, com restrições para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

"sem restrições para sua função habitual (proprietário de bar)" (fls. 48 – doc. 12996198 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009838-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILDASIO MAGALHAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5009838-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILDASIO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao

restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data
do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o grau de incapacidade
atestado na perícia judicial não o impede de desempenhar sua atividade habitual de empresário e
proprietário do "Bar e Restaurante GA", desde 1º/6/03 (fls. 21 – doc. 12996215 – pág. 3).
Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais, e honorários advocatícios de
sucumbência, fixados estes no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC/15), incidente sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc. III, do NCPC), observada a suspensão da
exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão de
seus problemas renais, estando em tratamento médico, conforme laudos e exames acostados
aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5009838-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILDASIO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, foram realizadas duas perícias judiciais.
No laudo pericial de fls. 56/67 (doc. 12996192 – págs. 1/12), cuja perícia judicial foi realizada em
14/5/18, foi atestado que o periciado apresenta "Osteoartrose (Envelhecimento Biológico)
incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão
clínica detectável" a caracterizar situação de incapacidade laborativa para suas atividades
habituais, sob a ótica ortopédica.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 41/51 (doc. 12996198 – págs. 1/11), cuja perícia na área de
clínica geral foi realizada em 23/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na
história clínica, exame físico e análise dos documentos trazidos a sua presença, que o autor de
48 anos é portador de "doença de etiologia relacionada à herança do tipo autossômica
dominante, denominada doença dos rins policísticos", estando em acompanhamento médico
especializado, bem como "doença isquêmica do coração, definida como uma angina pectoris
estável, controlada no momento através do uso de medicação anti-hipertensiva e vasodilatador
coronariano" (fls. 47 – doc. 12996198 – pág. 7), concluindo, em razão da doença cardíaca, pela
incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que exijam
esforço físico, mas "sem restrições para sua função habitual (proprietário de bar)" (fls. 48 – doc.
12996198 – pág. 8 – grifos meus).
Em laudo complementar, esclareceu o expert clínico geral que "Considerando-se que o órgão
previdenciário oficial concedeu benefício de auxílio-doença ao periciando entre os anos de 2008 e
2015, pode-se dizer que a incapacidade laborativa parcial e permanente tenha se iniciado em
2008, possivelmente atribuída à doença renal. No momento, a moléstia renal se encontra
estabilizada, apesar da possibilidade de piora progressiva ao longo do tempo, característica dos
rins policísticos." (fls. 32 – doc. 12996207 – pág. 2).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.

- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade
laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EMPRESÁRIO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial de fls. 56/67 (doc. 12996192
– págs. 1/12), cuja perícia judicial foi realizada em 14/5/18, foi atestado que o periciado apresenta
"Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos,

compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável" a caracterizar situação de
incapacidade laborativa para suas atividades habituais, sob a ótica ortopédica. Por sua vez, no
laudo pericial de fls. 41/51 (doc. 12996198 – págs. 1/11), cuja perícia na área de clínica geral foi
realizada em 23/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica,
exame físico e análise dos documentos trazidos a sua presença, que o autor de 48 anos é
portador de "doença de etiologia relacionada à herança do tipo autossômica dominante,
denominada doença dos rins policísticos", estando em acompanhamento médico especializado,
bem como "doença isquêmica do coração, definida como uma angina pectoris estável, controlada
no momento através do uso de medicação anti-hipertensiva e vasodilatador coronariano" (fls. 47
– doc. 12996198 – pág. 7), concluindo, em razão da doença cardíaca, pela incapacidade parcial e
permanente, com restrições para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mas
"sem restrições para sua função habitual (proprietário de bar)" (fls. 48 – doc. 12996198 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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