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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:02

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112). III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15. IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318762 - 0001611-75.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318762 / SP

0001611-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO
FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert
que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que
atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos
é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial
essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para
atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as
atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas
limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado
de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade
desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que
tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112).
III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem
como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15.
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos
benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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