
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014877-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão e manutenção do auxílio doença "desde a data da cessação indevida do benefício em 30/06/2015", e/ou comprovada a incapacidade definitiva ou impossibilidade reabilitação profissional, a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 43/44), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 51).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que apesar da constatação da incapacidade parcial e permanente, afirmou o Sr. Perito estar o autor apto a exercer suas atividades laborais, circunstância esta corroborada pelo CNIS de fls. 147.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- exercer a função de motorista de carreta, exigindo o carregamento e descarregamento de mercadorias, e colocar lona em carga, sendo indispensável estar em perfeito estado físico e
- a existência de incapacidade, consoante constatação na perícia judicial.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão de auxílio doença desde a data da cessação, em 30/6/5 e, frustrada a reabilitação profissional, determinar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014877-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, no laudo pericial de fls. 116/124, cuja perícia judicial foi realizada em 22/11/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/59 (fls. 11), é portador de hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID10 E14) e coronariopatia, com antecedente de infarto agudo do miocárdio (CID10 I21), submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 10/12/14, encontrando-se em alta médica atualmente (fase curativa - fls. 123). Não obstante tenha concluído apresentar o autor redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, respondeu afirmativamente ao ser indagado sobre a possibilidade de continuar a exercer seu trabalho habitual (quesito nº 4 do requerente - fls. 121).
Tal circunstância encontra-se comprovada pelo extrato do CNIS emitido em outubro/17, juntado pela autarquia a fls. 147, no qual consta o registro de atividade na mesma função de motorista de caminhão e para o mesmo empregador (cópia da CTPS de fls. 27), a partir de julho/15 até setembro/17, após a cessação do auxílio doença NB 608.757.391-0 (concedido no período de 20/11/14 a 30/6/15).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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