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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO IMPROCE...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs. 1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo, asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis que não concedida em sentença. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271803-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5271803-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs.
1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é
portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações
degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e
tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso
crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser
controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade
parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente
incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular
longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo,
asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo
interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis
que não concedida em sentença.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora
prejudicada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271803-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUCENEIA GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271803-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCENEIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em 6/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo indeferido (1º/2/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 11/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, a partir da data da cessação indevida do benefício, em 9/8/18. Determinou o
pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices
oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), e correção monetária pelo IPCA-E. Isentou o réu da condenação em custas
processuais, porém, condenou-o a arcar com eventuais despesas processuais, bem como
honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão no tocante à concessão da tutela, em
razão da probabilidade de o recurso ser provido e
- que embora o Sr. Perito tenha constatado a incapacidade parcial e permanente em razão da
limitação de determinados movimentos, concluiu enfaticamente ser a autora capaz de
desenvolver a atividade habitual de vendedora que parou de realizar há dois anos, apesar de
ainda estar registrada.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.

Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, sustentando em síntese:
- ser portadora de patologias crônicas e incuráveis, e aliada às condições pessoais, deve ser
considerada a incapacidade como definitiva, razão pela qual requer a concessão da
aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271803-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCENEIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs.
1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é
portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações
degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e
tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso
crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser
controlada por tratamento medicamentoso. Por fim, alegou a pericianda ser portadora de HIV,
porém não foi trazida documentação médica comprobatória. Concluiu o expert pela constatação
de "incapacidade parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição
ergonomicamente incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso,
agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior
direito", contudo, asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter
parado de realizar há dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág.
9, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou
o auxílio doença.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo interposto
pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis que não
concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando
prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs.
1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é
portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações
degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e
tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso
crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser
controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade
parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente
incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular
longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo,
asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há
dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo
interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis
que não concedida em sentença.

V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora
prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicado o recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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