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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TRF3. 5282111-25.2020.4.0...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5282111-25.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que o autor de 51 anos, jardineiro, já tendo trabalhado em terraplanagem, se tornou
evangélico em 2006, não bebe e nem fuma, em tratamento desde 2008 e utilizando
medicamentos, casado há 2 anos e com 2 filhas da primeira esposa, é portador de episódio
depressivo não especificado (CID10 F32.9), retardo mental moderado sem menção de
comprometimento do comportamento (CID10 F71.9) e esquizofrenia (CID10 F-20), somente
acarretando incapacidade quando ocorre crise aguda. Enfatizou o expert que a esquizofrenia
"não tem cura, mas tem tratamento. Os sintomas da esquizofrenia não se manifestam
ininterruptamente, mas em formas de crises agudas, seguidas de períodos sem qualquer
alteração de comportamento. A enfermidade não tem cura: é um transtorno mental crônico, mas
que pode e deve ser tratado" (fls. 104 - id. 136242891 – pág. 2). Concluiu que na data da perícia
o autor encontrava-se emocionalmente estável.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282111-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO BENTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282111-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO BENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento e manutenção da aposentadoria por invalidez, ou à concessão do auxílio
doença, desde a data da cessação do benefício, em 31/8/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação na
perícia judicial da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de custas

processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado
da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser instável as patologias das quais é portador, com surtos constantes, apesar do tratamento;
- não haver espaço para eficiência parcial, sob pena de substituição pelo empregador, por outro
que produza em capacidade máxima e
- a necessidade de ser levada em consideração na aferição da incapacidade a limitação que
apresenta, sendo pouco provável que consiga recolocação em funções que exijam
conhecimentos técnicos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282111-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RONALDO BENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período

de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 25/10/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 103/105 (id.
136242891 – págs. 1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, jardineiro, já tendo
trabalhado em terraplanagem, se tornou evangélico em 2006, não bebe e nem fuma, em
tratamento desde 2008 e utilizando medicamentos, casado há 2 anos e com 2 filhas da primeira
esposa, é portador de episódio depressivo não especificado (CID10 F32.9), retardo mental
moderado sem menção de comprometimento do comportamento (CID10 F71.9) e esquizofrenia
(CID10 F-20), somente acarretando incapacidade quando ocorre crise aguda. Enfatizou o expert
que a esquizofrenia "não tem cura, mas tem tratamento. Os sintomas da esquizofrenia não se
manifestam ininterruptamente, mas em formas de crises agudas, seguidas de períodos sem
qualquer alteração de comportamento. A enfermidade não tem cura: é um transtorno mental
crônico, mas que pode e deve ser tratado" (fls. 104 - id. 136242891 – pág. 2). Concluiu que na
data da perícia o autor encontrava-se emocionalmente estável.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que o autor de 51 anos, jardineiro, já tendo trabalhado em terraplanagem, se tornou
evangélico em 2006, não bebe e nem fuma, em tratamento desde 2008 e utilizando
medicamentos, casado há 2 anos e com 2 filhas da primeira esposa, é portador de episódio
depressivo não especificado (CID10 F32.9), retardo mental moderado sem menção de
comprometimento do comportamento (CID10 F71.9) e esquizofrenia (CID10 F-20), somente
acarretando incapacidade quando ocorre crise aguda. Enfatizou o expert que a esquizofrenia
"não tem cura, mas tem tratamento. Os sintomas da esquizofrenia não se manifestam
ininterruptamente, mas em formas de crises agudas, seguidas de períodos sem qualquer
alteração de comportamento. A enfermidade não tem cura: é um transtorno mental crônico, mas
que pode e deve ser tratado" (fls. 104 - id. 136242891 – pág. 2). Concluiu que na data da perícia
o autor encontrava-se emocionalmente estável.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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