Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219065-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se do extrato de consulta realizada
no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 78 (id. 109184370 – pág. 3),
a filiação da demandante como autônoma, no período de 1º/2/93 a 28/2/93 e 1º/3/96 a 31/5/96, e
os recolhimentos de contribuições como empresário/empregador no período de 1º/6/96 a
30/11/99, tendo procedido à refiliação ao RGPS, como contribuinte facultativa, em dezembro/16,
com recolhimentos no período de 1º/12/16 a 30/6/19. Segundo registros do INSS constantes dos
extratos de fls. 82/84 (id. 109184370 – pág. 7/9), nas contribuições efetuadas nas competências
de janeiro/18 a dezembro/18, consta a indicação de recolhimentos abaixo do salário mínimo
(PRE-MENOR-MIN). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados
com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
III- Não demonstrada a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo formulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 26/11/18, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
IV- Ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada, não haveria a possibilidade
de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato da autora nas
perícias do INSS realizadas em 16/8/17 e 6/12/18, acostadas a fls. 87/88 (id. 109184370 – págs.
12/13) de que exerce a função de "bordadeira de sapatos, trabalha em casa", impossibilitando o
recolhimento de contribuições como contribuinte facultativa, ou a constatação de incapacidade
laborativa, vez que não executa funções que demandam movimentos repetitivos ou de
sobrecarga com o ombro esquerdo.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessária a revogação da tutela de urgência
concedida em sentença, ficando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Revogada a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219065-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA VERONICE RISSAO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA VERONICE
RISSAO SANCHES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219065-79.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/12/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 2/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da
data do requerimento administrativo em 26/11/18. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de juros moratórios à base de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei
n 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária segundo os índices
oficiais da caderneta de poupança, ou na impossibilidade, o INPC. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a filiação tardia da requerente, na modalidade facultativa, em 2016, aos 60 (sessenta) anos,
tendo efetuado poucas contribuições de 1993 a 1999, sendo que os períodos de contribuição
como facultativa não podem ser computados para efeitos de carência, por apresentarem
irregularidades, tendo sido recolhidos em valor abaixo do piso mínimo;
- a existência de divergência entre a atividade habitual declarada na perícia do INSS, como
bordadeira de sapatos laborando em casa, e a manifestada nos autos, como doméstica, sendo
que a incapacidade foi constatada para o exercício da função de doméstica e
- que o laudo pericial deve ser anulado, em razão da divergência apontada no item anterior e por
trazer em seu bojo duas conclusões de incapacidade, quais sejam, parcial definitiva e total e
permanente.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela
concedida, em razão da possibilidade de ocorrer risco grave e de difícil reparação.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, insurge-se contra os critérios de juros e
correção monetária, bem como pleiteia a redução da verba honorária para 10%.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando as patologias das quais é portadora,
dificultando o exercício de qualquer atividade laborativa e
- subsidiariamente, que não seja submetida à perícia do INSS, vez que não há termo final para
recuperação de sua capacidade laborativa.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219065-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, no tocante à incapacidade, foi realizada perícia judicial em 15/3/19, tendo sido elaborado
pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 40/52 (id. 109184370 – págs. 1/13). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica, que a autora de 63 anos, doméstica e nível superior completo (professora), é portadora
de tendinopatia de ombro esquerdo, CID10 M77.9, patologia de caráter progressivo, degenerativo
e irreversível, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o exercício da
atividade habitual de doméstica e para aquelas funções que exijam movimentos repetitivos ou de
sobrecarga com o ombro esquerdo, podendo executar quaisquer outras funções diversas daquela
mencionada. Estabeleceu o início da incapacidade em junho/18.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, e a qualidade de
segurada, verifica-se do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais" juntado a fls. 78 (id. 109184370 – pág. 3), a filiação da demandante como
autônoma, no período de 1º/2/93 a 28/2/93 e 1º/3/96 a 31/5/96, e os recolhimentos de
contribuições como empresário/empregador no período de 1º/6/96 a 30/11/99, tendo procedido à
refiliação ao RGPS, como contribuinte facultativa, em dezembro/16, com recolhimentos no
período de 1º/12/16 a 30/6/19. Segundo registros do INSS constantes dos extratos de fls. 82/84
(id. 109184370 – pág. 7/9), nas contribuições efetuadas nas competências de janeiro/18 a
dezembro/18, consta a indicação de recolhimentos abaixo do salário mínimo (PRE-MENOR-MIN).
Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias
irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo
formulado em 26/11/18, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de
segurada, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
tendo em vista o relato da autora nas perícias do INSS realizadas em 16/8/17 e 6/12/18,
acostadas a fls. 87/88 (id. 109184370 – págs. 12/13) de que exerce a função de "bordadeira de
sapatos, trabalha em casa", impossibilitando o recolhimento de contribuições como contribuinte
facultativa, ou a constatação de incapacidade laborativa, vez que não executa funções que
demandam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com o ombro esquerdo.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença, ficando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência concedida em sentença, e julgo prejudicada a apelação da
parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se do extrato de consulta realizada
no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 78 (id. 109184370 – pág. 3),
a filiação da demandante como autônoma, no período de 1º/2/93 a 28/2/93 e 1º/3/96 a 31/5/96, e
os recolhimentos de contribuições como empresário/empregador no período de 1º/6/96 a
30/11/99, tendo procedido à refiliação ao RGPS, como contribuinte facultativa, em dezembro/16,
com recolhimentos no período de 1º/12/16 a 30/6/19. Segundo registros do INSS constantes dos
extratos de fls. 82/84 (id. 109184370 – pág. 7/9), nas contribuições efetuadas nas competências
de janeiro/18 a dezembro/18, consta a indicação de recolhimentos abaixo do salário mínimo
(PRE-MENOR-MIN). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados
com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
III- Não demonstrada a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo formulado
em 26/11/18, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
IV- Ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada, não haveria a possibilidade
de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato da autora nas
perícias do INSS realizadas em 16/8/17 e 6/12/18, acostadas a fls. 87/88 (id. 109184370 – págs.
12/13) de que exerce a função de "bordadeira de sapatos, trabalha em casa", impossibilitando o
recolhimento de contribuições como contribuinte facultativa, ou a constatação de incapacidade
laborativa, vez que não executa funções que demandam movimentos repetitivos ou de
sobrecarga com o ombro esquerdo.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessária a revogação da tutela de urgência
concedida em sentença, ficando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Revogada a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência concedida em sentença, e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
