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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXADO NA PERÍCIA JUDICI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no CNIS do demandante, constando o último registro de atividades no período de 23/1/01 a 10/6/09, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/10/09 a 31/10/09 e 1º/2/10 a 30/6/10, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 3/4/08 a 30/9/08. A presente ação foi ajuizada em 22/3/17. III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 2/2/72, tendo trabalhado anteriormente como operário, operador de máquina e manipulador de aves em abatedouro, estando desempregado atualmente, é portador de lomboaciatalgia proveniente de hérnia de disco ao nível L4-L5 e L5-S1, impedindo o desempenho definitivo de atividades que requeiram esforço físico excessivo e posições e posturas ergonômicas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estabelecendo o início do sofrimento na coluna lombar em 2008 e início da incapacidade na data da perícia médica. Impende salientar que o seu diagnóstico se embasou no atestado médico emitido em 5/10/16, exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado em 13/6/16, acostados aos autos, e no relatório médico datado de 9/10/17, anexado ao parecer técnico. IV- Não há como considerar o termo inicial do benefício na data do laudo produzido no primeiro processo, em 28/8/10, conforme pleiteia o autor, tendo em vista que o acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 16/8/16, julgando improcedente o pedido acidentário por ausência de comprovação do nexo causal com o trabalho desempenhado, transitou em julgado em 19/9/16 (fls. 38 – id. 97896173). Tampouco pode embasar-se na aposentadoria por invalidez NB 32/ 549.388.772-6, com DIB em 30/9/09, posto concedido em caráter precatório, posteriormente revogada por decisão colegiada definitiva. V- Ademais, nos presentes autos, a parte autora não impugnou o laudo pericial, acerca da data de início da incapacidade, no momento oportuno, quando devidamente intimado para manifestação (fls. 143 – 97896231), não comprovando por documentos médicos que sua incapacidade remonta à data pretérita e que persistiu até o momento da formulação do novo requerimento administrativo, em 4/11/16. VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito judicial em 7/11/17, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida anteriormente. VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077003-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6077003-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXADO NA PERÍCIA
JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no CNIS do
demandante, constando o último registro de atividades no período de 23/1/01 a 10/6/09, bem
como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/10/09 a
31/10/09 e 1º/2/10 a 30/6/10, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 3/4/08 a
30/9/08. A presente ação foi ajuizada em 22/3/17.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e
avaliação da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 2/2/72, tendo
trabalhado anteriormente como operário, operador de máquina e manipulador de aves em
abatedouro, estando desempregado atualmente, é portador de lomboaciatalgia proveniente de
hérnia de disco ao nível L4-L5 e L5-S1, impedindo o desempenho definitivo de atividades que
requeiram esforço físico excessivo e posições e posturas ergonômicas inadequadas com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sobrecarga na coluna vertebral. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, estabelecendo o início do sofrimento na coluna lombar em 2008 e início da incapacidade
na data da perícia médica. Impende salientar que o seu diagnóstico se embasou no atestado
médico emitido em 5/10/16, exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado
em 13/6/16, acostados aos autos, e no relatório médico datado de 9/10/17, anexado ao parecer
técnico.
IV- Não há como considerar o termo inicial do benefício na data do laudo produzido no primeiro
processo, em 28/8/10, conforme pleiteia o autor, tendo em vista que o acórdão proferido pela 17ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 16/8/16,
julgando improcedente o pedido acidentário por ausência de comprovação do nexo causal com o
trabalho desempenhado, transitou em julgado em 19/9/16 (fls. 38 – id. 97896173). Tampouco
pode embasar-se na aposentadoria por invalidez NB 32/ 549.388.772-6, com DIB em 30/9/09,
posto concedido em caráter precatório, posteriormente revogada por decisão colegiada definitiva.
V- Ademais, nos presentes autos, a parte autora não impugnou o laudo pericial, acerca da data
de início da incapacidade, no momento oportuno, quando devidamente intimado para
manifestação (fls. 143 – 97896231), não comprovando por documentos médicos que sua
incapacidade remonta à data pretérita e que persistiu até o momento da formulação do novo
requerimento administrativo, em 4/11/16.
VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/11/17, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada. Tutela de urgência revogada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077003-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON TADEU LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON TADEU LIMA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077003-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON TADEU LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
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R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/3/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a concessão do benefício
administrativo ou sua cessação" (fls. 8 – id. 97896163 – p. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Em 10/7/17, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 69/70 – id. 97896193 – p. 1/2).
O Juízo a quo, em 26/7/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, "desde a data do indeferimento administrativo até que, em nova perícia, a autarquia
constate a cessação da incapacidade" (fls. 157 – id. 97896237 – p. 2). Determinou o pagamento
dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, até a data de expedição
do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88, e juros
moratórios de 0,5% ao mês. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o da condenação, devidamente atualizado
com juros e correção monetária, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser portador de espondiloartrose, abaulamento discal difuso em L5-S1, protrusão discal
centroforaminal a esquerda em L4-L5, tendo sido afastado de suas atividades laborais em 2008,
com o recebimento de auxílio doença NB 529.726.428-2), tendo sido posteriormente cessado
pela autarquia;
- haver ajuizado ação acidentária com pedido de aposentadoria por invalidez, a qual tramitou
perante a 2ª Vara Cível de Conchas, sob nº 0002606-42.2009.8.26.0145, e, na perícia judicial
realizada, foi constatada a incapacidade laborativa total e permanente, tendo sido prolatada
sentença de procedência, porém, em segunda instância, foi julgado improcedente o pedido,
considerando não ter a invalidez natureza acidentária;
- haver ingressado com a presente ação, em razão do agravamento de sua doença, e constatada
a incapacidade parcial e permanente consoante as conclusões do laudo pericial;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade (contar com mais de 45 anos de idade), o

baixo nível de instrução (4ª série do 1º grau) e o fato de haver exercido sempre atividades que
demandam esforço físico, devendo ser entendida como total e permanente a sua incapacidade e
- que em 28/8/10 já havia sido atestada a sua incapacidade total e permanente, conforme exame
pericial realizado no processo anterior.
- Requer a reforma da R. sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo, condenando o INSS em honorários advocatícios à razão de 20% até
a data do efetivo pagamento. Argui o prequestionamento da matéria para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, no caso de improcedência da demanda.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em breve síntese:
- haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade apenas parcial, sendo possível o
desempenho de atividade remunerada e
- a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo Perito em
7/11/17 (data da perícia), tendo em vista que consoante os extratos de consulta no CNIS
acostados aos autos, constando o último registro de trabalho no período de 1º/2/10 a 30/6/10.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para que se dê a partir da data do laudo médico em 7/11/17; a fixação da data de
cessação do benefício (DCB); a incidência do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros moratórios; a isenção de custas e
despesas processuais; e a observância da Súmula 111 do C. STJ em relação aos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões do INSS e do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077003-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON TADEU LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON TADEU LIMA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 92/98 (id. 97896201 – p. 1/7),
constando o último registro de atividades no período de 23/1/01 a 10/6/09, bem como os
recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/10/09 a 31/10/09
e 1º/2/10 a 30/6/10, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 3/4/08 a 30/9/08. A
presente ação foi ajuizada em 22/3/17.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 129/136 (id. 97896227 - p. 1/8), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 7/11/17, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico
e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 2/2/72, tendo
trabalhado anteriormente como operário, operador de máquina e manipulador de aves em
abatedouro, estando desempregado atualmente, é portador de lomboaciatalgia proveniente de
hérnia de disco ao nível L4-L5 e L5-S1, impedindo o desempenho definitivo de atividades que
requeiram esforço físico excessivo e posições e posturas ergonômicas inadequadas com
sobrecarga na coluna vertebral. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, estabelecendo o início do sofrimento na coluna lombar em 2008 e início da incapacidade
na data da perícia médica. Impende salientar que o seu diagnóstico se embasou no atestado
médico emitido em 5/10/16, exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado
em 13/6/16, acostados aos autos, e no relatório médico datado de 9/10/17, anexado ao parecer
técnico.

Não há como considerar o termo inicial do benefício na data do laudo produzido no primeiro
processo, em 28/8/10, conforme pleiteia o autor, tendo em vista que o acórdão proferido pela 17ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 16/8/16,
julgando improcedente o pedido acidentário por ausência de comprovação do nexo causal com o
trabalho desempenhado, transitou em julgado em 19/9/16 (fls. 38 – id. 97896173). Tampouco
pode embasar-se na aposentadoria por invalidez NB 32/ 549.388.772-6, com DIB em 30/9/09,
posto concedido em caráter precatório, posteriormente revogada por decisão colegiada definitiva.
Ademais, nos presentes autos, a parte autora não impugnou o laudo pericial, acerca da data de
início da incapacidade, no momento oportuno, quando devidamente intimado para manifestação
(fls. 143 – 97896231), não comprovando por documentos médicos que sua incapacidade remonta
à data pretérita e que persistiu até o momento da formulação do novo requerimento
administrativo, em 4/11/16 (fls. 100 – id. 97896202 – p. 2).
Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/11/17, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10, grifos meus).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08, grifos meus)

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, julgo
prejudicada a apelação da parte autora, e revogo da tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXADO NA PERÍCIA
JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no CNIS do
demandante, constando o último registro de atividades no período de 23/1/01 a 10/6/09, bem
como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/10/09 a
31/10/09 e 1º/2/10 a 30/6/10, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 3/4/08 a
30/9/08. A presente ação foi ajuizada em 22/3/17.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e
avaliação da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 2/2/72, tendo
trabalhado anteriormente como operário, operador de máquina e manipulador de aves em
abatedouro, estando desempregado atualmente, é portador de lomboaciatalgia proveniente de
hérnia de disco ao nível L4-L5 e L5-S1, impedindo o desempenho definitivo de atividades que
requeiram esforço físico excessivo e posições e posturas ergonômicas inadequadas com
sobrecarga na coluna vertebral. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, estabelecendo o início do sofrimento na coluna lombar em 2008 e início da incapacidade
na data da perícia médica. Impende salientar que o seu diagnóstico se embasou no atestado
médico emitido em 5/10/16, exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado
em 13/6/16, acostados aos autos, e no relatório médico datado de 9/10/17, anexado ao parecer
técnico.
IV- Não há como considerar o termo inicial do benefício na data do laudo produzido no primeiro
processo, em 28/8/10, conforme pleiteia o autor, tendo em vista que o acórdão proferido pela 17ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 16/8/16,
julgando improcedente o pedido acidentário por ausência de comprovação do nexo causal com o
trabalho desempenhado, transitou em julgado em 19/9/16 (fls. 38 – id. 97896173). Tampouco
pode embasar-se na aposentadoria por invalidez NB 32/ 549.388.772-6, com DIB em 30/9/09,
posto concedido em caráter precatório, posteriormente revogada por decisão colegiada definitiva.
V- Ademais, nos presentes autos, a parte autora não impugnou o laudo pericial, acerca da data
de início da incapacidade, no momento oportuno, quando devidamente intimado para
manifestação (fls. 143 – 97896231), não comprovando por documentos médicos que sua
incapacidade remonta à data pretérita e que persistiu até o momento da formulação do novo
requerimento administrativo, em 4/11/16.
VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/11/17, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do

disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
julgar prejudicada a apelação da parte autora, e revogar a tutela de urgência anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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