Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. ...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença não analisados, à míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos do autor e do INSS. II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. III- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico, atualmente desempregado, é portador de hérnia incisional enorme incapacitante, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária a partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a tratamento de cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado. Não obstante a constatação do Sr. Perito, há que se registrar que não houve agendamento da cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a existência de "extensa hérnia ventral abdominal desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência. O estudo social revela que o autor nascido em 28/11/64 e ensino fundamental incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da cidade. Após conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local fixo para morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de imóvel pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula, cedido a ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes, porque se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória, Geraldo não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas de saúde, em especial uma hérnia inguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da assistência social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta básica. As contas de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária. Concluiu, de forma taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades financeiras e sociais, onde a falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde apresentadas prejudicam o desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem como a garantia de cidadania e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma necessidade básica tal como alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem nenhuma garantia a médio ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar, mediante a escuta e documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em situação de EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para garantir uma vida digna e sua cidadania". V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação Do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170190-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5170190-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença não analisados, à
míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos do autor e do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico, atualmente
desempregado, é portador de hérnia incisional enorme incapacitante, hipertensão arterial
sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária a
partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por um período
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a tratamento de
cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado. Não obstante a constatação do Sr. Perito, há
que se registrar que não houve agendamento da cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia
do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a existência de "extensa hérnia ventral abdominal
desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1). Assim, comprovado o impedimento de longo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros
obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da
hipossuficiência. O estudo social revela que o autor nascido em 28/11/64 e ensino fundamental
incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da cidade. Após
conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local fixo para
morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de imóvel
pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula, cedido a
ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes, porque
se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória, Geraldo
não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas de
saúde, em especial uma hérnia inguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da assistência
social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta básica. As contas
de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária. Concluiu, de forma
taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades financeiras e sociais, onde a
falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde apresentadas prejudicam o
desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem como a garantia de cidadania
e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma necessidade básica tal como
alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem nenhuma garantia a médio
ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar, mediante a escuta e
documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em situação de
EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para garantir uma
vida digna e sua cidadania".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação Do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170190-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERALDO MOREIRA DE LIMA


Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170190-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/5/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio doença, ou, ainda, do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 7/11/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da citação, em 10/11/17 (fls. 48 –
id. 124998249 – pág. 5). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma única vez,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, de acordo com o índice vigente neste Tribunal, e
juros moratórios de 1% ao mês desde então até a data do efetivo pagamento. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante relativo às prestações vencidas até a
data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a não comprovação do impedimento de longo prazo, vez que a incapacidade constatada na
perícia judicial é apenas temporária e
- o não preenchimento do requisito da hipossuficiência, considerando possuir o demandante
renda de R$ 1.200,00, conforme recolhimentos a título de segurado obrigatório do RGPS,
conforma extratos do CNIS acostados aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente os pedidos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação da correção
monetária pela TR (Taxa Referencial) e juros moratórios a contar da citação, de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 175/177 (id. 132953005 – págs. 1/3), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
prosseguimento do feito, deixando de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, tratando-se de

partes capazes e devidamente representadas, não se vislumbrando fundamento jurídico para a
intervenção ministerial.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170190-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar os requisitos em relação aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio
doença, à míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos da parte autora e do
INSS.
Passo, então, ao exame dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.

No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão

de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou

seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.

In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico e juntado a fls. 73/81 (id. 124998272 – págs. 2/10).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico,
atualmente desempregado, é portador de hérnia incisional enorme incapacitante, hipertensão
arterial sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e
temporária a partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por
um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a
tratamento de cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado.
Não obstante a constatação do Sr. Perito, há que se registrar que não houve agendamento da
cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a
existência de "extensa hérnia ventral abdominal desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1).
Assim, comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 3/6/19, data em que o
salário mínimo era de R$ 998,00) demonstra que o autor nascido em 28/11/64 e ensino
fundamental incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da
cidade. Após conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local
fixo para morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de
imóvel pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula,
cedido a ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes,
porque se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória,
Geraldo não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas
de saúde, em especial uma hérnia inguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da
assistência social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta
básica. As contas de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária.
"Quanto a estrutura da residência, esta é antiga e muito precária, composta por 01 quarto, 01
sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Todos os cômodos são de piso “vermelhão”. Está em mal estado
de conservação e muitos danos causados pelo tempo, intempéries e falta de manutenção. A
fiação está em situação de risco. O piso da área externa é de terra, e possui uma pequena horta
plantada por Geraldo para consumo próprio. Os poucos móveis que estão na residência, que são
velhos e danificados, pertencem a Ana Maria. (...) Durante a entrevista com Geraldo percebemos
que se trata de pessoa muito simples, com pouca compreensão do que lhe é questionado ou
informado. Narrou que não possui vínculos com ninguém de sua família, desde que foi morar nas
ruas há muitos anos (não sabe precisar uma data). Geraldo disse que não consegue trabalhar por
causa de sua saúde, além da falta de escolaridade e o preconceito derivado da situação de rua
vivenciada anteriormente. De acordo com seu relato procura emprego, as pessoas o reconhecem
como "morador de rua", mesmo não sendo mais e não lhe dá oportunidade de emprego."
Concluiu, de forma taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades
financeiras e sociais, onde a falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde
apresentadas prejudicam o desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem
como a garantia de cidadania e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma
necessidade básica tal como alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem
nenhuma garantia a médio ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar,
mediante a escuta e documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em
situação de EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para
garantir uma vida digna e sua cidadania" (fls. 121/123 – id. 124998308 – págs. 2/4).
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência

encontra-se comprovado.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Quadra consignar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença não analisados, à
míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos do autor e do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria

subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico, atualmente
desempregado, é portador de hérnia incisional enorme incapacitante, hipertensão arterial
sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária a
partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por um período
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a tratamento de
cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado. Não obstante a constatação do Sr. Perito, há
que se registrar que não houve agendamento da cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia
do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a existência de "extensa hérnia ventral abdominal
desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1). Assim, comprovado o impedimento de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros
obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da
hipossuficiência. O estudo social revela que o autor nascido em 28/11/64 e ensino fundamental
incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da cidade. Após
conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local fixo para
morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de imóvel
pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula, cedido a
ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes, porque
se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória, Geraldo
não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas de
saúde, em especial uma hérnia inguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da assistência
social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta básica. As contas
de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária. Concluiu, de forma
taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades financeiras e sociais, onde a
falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde apresentadas prejudicam o
desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem como a garantia de cidadania
e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma necessidade básica tal como
alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem nenhuma garantia a médio
ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar, mediante a escuta e
documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em situação de
EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para garantir uma
vida digna e sua cidadania".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação Do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora