Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000736-66.2018.4.03.6115
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) em 2005, na qualidade de contribuinte individual, ao realizar recolhimentos nas
competências 11/2005 a 10/2006. Permaneceu afastada do RGPS por um interregno de quase
oito anos, tendo reingressado no RGPS apenas em abril/2014, quando passou a verter
recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, efetuando contribuições nesta
modalidade de filiação até a competência 04/2017. Posteriormente, voltou a recolher como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuinte individual nas competências 01/2018 a 05/2018 e 07/2018 a 10/2018.
3. Observa-se, pois, que a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência
Social – RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, quando já tinha ciência
de que estava doente, tendo a perícia médica judicial considerado que a data de início da
incapacidade (DII) foi em 2013, com supedâneo na documentação médica apresentada,
consoante consignado na complementação de laudo pericial.
4. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, que houve progressão ou
agravamento da moléstia que a acomete.
5. Destarte, mesmo tendo sido constatada pelo perito médico judicial a existência de
incapacidade laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de
doença preexistente ao reingresso no RGPS como segurada facultativa de baixa renda em
01/04/2014, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é
cabível a concessão de benefício por incapacidade.
6. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar
a conclusão da prova técnico-pericial.
7. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
8. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000736-66.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA DONNANGELO CEZARINO
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA SMEILI - PR50473-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000736-66.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA DONNANGELO CEZARINO
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA SMEILI - PR50473-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA DONNANGELO CEZARINO contra a sentença
que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação previdenciária ajuizada em face do
INSS, objetivando aconcessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo do benefício nº 518.302.860-1, com DER em 20/10/2006 (ID
123611138).
Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o disposto no artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, foi deferida a gratuidade da justiça à autora,
restando suspensa a exigibilidade (ID 123611138 - Pág. 5).
Laudo pericial pela existência de incapacidade laborativa total e permanente (ID 123611017).
Complementação de laudo pericial sob ID 123611132.
Em suas razões recursais, sustenta a autora, em suma, possuir os requisitos legais para a
concessão de benefício por incapacidade. Pugna pela reforma integral do julgado, a fim de que
seja concedido o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez desde a data do indeferimento administrativo do requerimento de auxílio-doença
realizado após seu reingresso ao RGPS em 2014. Subsidiariamente, requer a concessão da
aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial, caso não seja possível identificá-la por outros
meios (ID 123611141).
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000736-66.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA DONNANGELO CEZARINO
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA SMEILI - PR50473-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 115 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consoante o laudo médico pericial, a parte autora é acometida de um “quadro de gonartrose
bilateral acometendo principalmente joelho esquerdo. Encontra-se incapacitada de forma total e
permanente para o labor” (ID 123611017 - Pág. 7, resposta ao quesito 1 do Juízo).
De acordo com a conclusão do laudo pericial acostado aos autos:
“Trata-se de uma paciente de 66 anos que A pericianda informou que suasqueixas se iniciaram
há cerca de 10 anos ( relaciona com a perda de um filho seu) quando houve uma queda da
própria altura e iniciou com dor frequente primeiramente em joelho esquerdo e em seguida
começou a ter algia em joelho direito. Além da dor em joelho tem queixa de algia em perna e dor
em planta de pé esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e foi diagnosticado quadro de
gonartrose. Queixa-se de algia importante que tem evoluído progressivamente sendo que
procurou a principio
procurou atendimento em sua cidade (Ribeirão Bonito) e depois com ortopedista em São Carlos.
Iniciou tratamento com uso de medicação e passou por cirurgia da catarata recentemente, além
de ter queixas com indícios de depressão. Embora na inicial deste processo consta que “ A
mesma encontra-se acamada e está sobrevivendo sobre os cuidados dos filhos e do marido”,
mas apresentou-se para pericia médica deambulandonormalmente, relata que cuida de sua
residência e eventualmente necessita de ajuda de empregada.
Ao exame físico apresenta marcha com moderada claudicação; mas semlimitações de
movimentos ao nível de coluna cervical; nas articulações de ombros diminuição de amplitude de
movimentos, mas sem dor á palpação de bursas e cabo longo de bíceps; em membros
superiores, ao nível de articulações de cotovelos, punhos e mãos, não se constatou alterações de
movimentos, edemas, bloqueios ou desvios angulares sendo os testes realizados foram negativos
bilateralmente; em membros superiores apresenta função motora, sensitiva e seus reflexos
tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-radial) preservados; Em dedos de mãos observa-se a
presença de nódulos de Heberden e Bouchard; na avaliação da coluna lombar tem limitação de
movimentos de flexão; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com
movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; nas articulações dos joelhos
observa-se desvio angular, edema, queixa de dor à palpação de côndilos femorais e platôs tibiais
bilateralmente (gonartrose); os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas, algias, desvios
angulares ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros inferiores encontram-
se tróficas e tem a força muscular esta preservada; ainda em membros inferiores, no exame
neurológico, o teste de Laségue é negativo bilateralmente e tem seus reflexos tendíneos infra-
patelares (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos.
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou
dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado
exame físico da pericianda sendo que foi observado que a mesma tem processo degenerativo
acometendo coluna lombar e principalmente joelhos (bilateralmente). Observa-se que a mesma
não tem condições de prosseguir com atividades laborais pois encontra-se incapacitada de forma
total e permanente.” (ID 123611017 - Págs. 6/7, Sic).
Cumpre destacar, também, as respostas aos quesitos 3 e 4 do Juízo, quanto à incapacidade:
“3. Qual a data inicial dessa incapacidade?
R: Embora a pericianda tenha informado que suas queixas se iniciaram há 10 anos (DID), a
pericianda apresentou documentos demonstrando acometimento a partir do ano de 2013,
sugerindo que suas queixas se acentuaram no ano de 2013. Porém, não háinformações precisas
sobre seu quadro clinico em períodos anteriores a esta perícia médica e não há como informar
sua situação clinica anteriormente.
4. Essa incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária?
R: No momento observa-se incapacidade total e permanente.” (ID 123611017 - Pág. 8).
Ulteriormente, em laudo pericial complementar, o expert ratificou suas conclusões a respeito da
data do início da incapacidade laboral da parte autora: “após observar os documentos médicos
apresentados (descritos acima), observa-se que a pericianda solicitou várias vezes auxilio doença
junto ao INSS a partir de 06/11/2007 devido a doença dermatológica. A partir de 04/10/2017
houve solicitação de auxilio doença devido a gonartrose, sendo que por duas vezes seu pedido
foi indeferido. Nos relatórios do INSS pouco se descreveu sobre seu quadro clinico, sendo seus
pedidos indeferidos. Observando os documentos apresentados pela pericianda neste exame de
perícia médica, os mesmos são a partir de 2013, mas em nenhum documento há informações
sobre sua evolução clínica. Assim sendo, os documentos apresentados em nada alteram a
conclusão do referido laudo de perícia médica.” (ID 123611132 - Pág. 3).
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
Pois bem.
Na espécie, o pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente por
entender o MM. Juízo de primeira instância que restou configurada a hipótese de lesão
preexistente ao ingresso ao RGPS, uma vez que, conforme o conjunto probatório, restou
evidenciado que em 2013 a parte autora não possuía a condição de segurada.
Em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) em 2005, na qualidade de contribuinte individual, ao realizar recolhimentos nas
competências 11/2005 a 10/2006. Permaneceu afastada do RGPS por um interregno de quase
oito anos, tendo reingressado no RGPS apenas em abril/2014, quando passou a verter
recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, efetuando contribuições nesta
modalidade de filiação até a competência 04/2017. Posteriormente, voltou a recolher como
contribuinte individual nas competências 01/2018 a 05/2018 e 07/2018 a 10/2018.
Observa-se, pois, que a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência Social
– RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, quando já tinha ciência de que
estava doente, tendo a perícia médica judicial considerado que a data de início da incapacidade
(DII) foi em 2013, com supedâneo na documentação médica apresentada, consoante consignado
na complementação de laudo pericial (ID 123611132 - Pág. 3).
Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, que houve progressão ou
agravamento da moléstia que a acomete.
Destarte, mesmo tendo sido constatada pelo perito médico judicial a existência de incapacidade
laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de
doençapreexistenteao reingresso no RGPS como segurada facultativa de baixa renda em
01/04/2014, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é
cabível a concessão de benefício por incapacidade.
A propósito, a jurisprudência desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-52.2017.4.03.6119, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 30/03/2020) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - APELO DO INSS PROVIDO E
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO- SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois
restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já
existia quando da sua nova filiação, em 01/02/2006.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da ((nova)) filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. Aimprocedência da ação é medida que se impõe.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo do INSS provido e apelo da parte autora prejudicado. Sentença reformada.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6081203-66.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/03/2020) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (id. 67498512) aponta que a parte autora apresenta déficit visual de
olho esquerdo desde criança; lombalgia crônica aos 14 anos de idade; hipertensão arterial
sistêmica por volta dos 21 anos de idade; aos 40 anos de idade, passou por consulta com
cardiologista que recomendou evitar esforços físicos; voltou a apresentar acentuação da
lombalgia há cerca de 10 anos, estando incapacitada parcial e permanente com “restrições para
atividades remuneradas que exigem acuidade visual binocular e/ou elevados e continuados
esforços físicos não compatíveis com suas características pessoais de sexo, faixa etária e tipo
físico, quando possuía 57 anos, pois, já naquela época tinha dificuldades de locomoção.”
3. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS (id. 67498494), verifica-se que a requerente
exerceu atividade laborativa de 05/06/1985 a 29/07/1985, e, após, tornou a se refiliar ao RGPS,
na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/12/2016 a 31/08/2017.
4. Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à
Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
7. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5718492-98.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/03/2020) (grifei)
Nesse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação daparte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (doispor
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da segurada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) em 2005, na qualidade de contribuinte individual, ao realizar recolhimentos nas
competências 11/2005 a 10/2006. Permaneceu afastada do RGPS por um interregno de quase
oito anos, tendo reingressado no RGPS apenas em abril/2014, quando passou a verter
recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, efetuando contribuições nesta
modalidade de filiação até a competência 04/2017. Posteriormente, voltou a recolher como
contribuinte individual nas competências 01/2018 a 05/2018 e 07/2018 a 10/2018.
3. Observa-se, pois, que a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência
Social – RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, quando já tinha ciência
de que estava doente, tendo a perícia médica judicial considerado que a data de início da
incapacidade (DII) foi em 2013, com supedâneo na documentação médica apresentada,
consoante consignado na complementação de laudo pericial.
4. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, que houve progressão ou
agravamento da moléstia que a acomete.
5. Destarte, mesmo tendo sido constatada pelo perito médico judicial a existência de
incapacidade laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de
doença preexistente ao reingresso no RGPS como segurada facultativa de baixa renda em
01/04/2014, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é
cabível a concessão de benefício por incapacidade.
6. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar
a conclusão da prova técnico-pericial.
7. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da segurada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
