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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICI...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5278354-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 115/120 (id. 135833225 – págs. 1/6), cuja perícia médica judicial foi
realizada em 21/9/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e
avaliação da documentação médica dos autos, que o autor nascido de 56 anos, grau de instrução
7ª série do ensino fundamental e pedreiro, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata
no final do ano de 2017 (22/11/17), submetido a tratamento cirúrgico em 18/4/18, momento em
que houve lesão de reto, sendo realizada confecção de colostomia (CID10 C61), aguardando
chamada para fechamento da ostomia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade
laborativa total e temporária (um ano), a partir de 18/4/18.
III- Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
IV- Conforme consulta em detalhamento do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de trabalho no período de 19/5/14 a 4/11/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa
causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa
forma, comprovada inequivocamente a situação de dessem regado do demandante, torna-se
possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º,
do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/1/17
(vinte e quatro meses).
V- Ademais, observa-se da cópia da CTPS do autor, acostada a fls. 21/26 (id. 135833189 – pág.
1/6), os vínculos em estabelecimentos no meio rural até 20/12/07, sendo seu registro de trabalho
seguinte no período de 1º/2/10 a 14/2/12, na função de servente, em empresa de construção civil.
Assim, não há início de prova material a demonstrar o eventual retorno às lides rurais após
4/11/14, havendo a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal. Há que se registrar, ainda, que a testemunha Donizete
Custódio Pereira, em depoimento colhido por sistema audiovisual na audiência de instrução e
julgamento realizada em 20/2/19, afirmou que depois de trabalhar na reforma de escola como
ajudante de pedreiro, em razão dos problemas de saúde, o demandante não mais conseguiu
trabalhar.
VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando da data de início da incapacidade estabelecida
pelo Perito judicial em 18/4/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278354-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278354-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou auxílio doença ou, ainda,
auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Em 23/7/18, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 8/7/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 18/5/18, "deferido o
desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença, conforme determinado em liminar" (fls. 182
- id. 135833271 – pág. 5). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária desde a data dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e juros moratórios
de com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o
INSS, a arcar com despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como
com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, entre
13/6/16 e a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do C. STJ).
Deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício em 30 (trinta) dias.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo Perito em
18/4/18, vez que no último vínculo de trabalho como pedreiro, laborou até 4/11/14, perdendo a
mencionada condição em 15/1/16, consoante os extratos de consulta no CNIS acostados aos
autos e
- a impossibilidade de utilização de sua CTPS como início de prova material do labor rural,
considerando a última função habitual de pedreiro, e, ainda, a constatação da incapacidade
temporária, sendo possível a reinserção para a atividade habitual, motivo pelo qual a ação deve
ser julgada improcedente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a suspensão do cumprimento da
decisão no tocante à tutela, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária, bem como a suspensão do feito, vez que foi deferido o efeito suspensivo nos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE. Argui, ainda, o prequestionamento da
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278354-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra-se acostados aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 81 (id. 135833206 – pág. 1), constando
os registros de atividades nos períodos de 2/2/06 a 16/12/06, 1/1/07 a 12/6/07, 18/6/07 a
20/12/07, 1º/2/10 a 14/2/12 e 19/5/14 a 4/11/14. A presente ação foi ajuizada em 17/7/18.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 115/120 (id. 135833225 – págs. 1/6), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 21/9/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame
clínico e avaliação da documentação médica dos autos, que o autor nascido de 56 anos, grau de
instrução 7ª série do ensino fundamental e pedreiro, foi diagnosticado com neoplasia maligna de
próstata no final do ano de 2017 (22/11/17), submetido a tratamento cirúrgico em 18/4/18,
momento em que houve lesão de reto, sendo realizada confecção de colostomia (CID10 C61),
aguardando chamada para fechamento da ostomia. Concluiu o expert pela constatação da
incapacidade laborativa total e temporária (um ano), a partir de 18/4/18.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
Conforme consulta em detalhamento do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro de
trabalho no período de 19/5/14 a 4/11/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa
causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-
se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do §
2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até
15/1/17 (vinte e quatro meses).
Ademais, observa-se da cópia da CTPS do autor, acostada a fls. 21/26 (id. 135833189 – pág.
1/6), os vínculos em estabelecimentos no meio rural até 20/12/07, sendo seu registro de trabalho
seguinte no período de 1º/2/10 a 14/2/12, na função de servente, em empresa de construção civil.
Assim, não há início de prova material a demonstrar o eventual retorno às lides rurais após
4/11/14, havendo a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
Há que se registrar, ainda, que a testemunha Donizete Custódio Pereira, em depoimento colhido
por sistema audiovisual na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/2/19, afirmou que
depois de trabalhar na reforma de escola como ajudante de pedreiro, em razão dos problemas de
saúde, o demandante não mais conseguiu trabalhar.
Dessa forma, pode-se concluir que quando da data de início da incapacidade estabelecida pelo
Perito judicial em 18/4/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10, grifos meus).


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08, grifos meus)

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e revogo
atutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 115/120 (id. 135833225 – págs. 1/6), cuja perícia médica judicial foi
realizada em 21/9/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e
avaliação da documentação médica dos autos, que o autor nascido de 56 anos, grau de instrução
7ª série do ensino fundamental e pedreiro, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata
no final do ano de 2017 (22/11/17), submetido a tratamento cirúrgico em 18/4/18, momento em
que houve lesão de reto, sendo realizada confecção de colostomia (CID10 C61), aguardando
chamada para fechamento da ostomia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade
laborativa total e temporária (um ano), a partir de 18/4/18.
III- Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
IV- Conforme consulta em detalhamento do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro
de trabalho no período de 19/5/14 a 4/11/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa

causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa
forma, comprovada inequivocamente a situação de dessem regado do demandante, torna-se
possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º,
do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/1/17
(vinte e quatro meses).
V- Ademais, observa-se da cópia da CTPS do autor, acostada a fls. 21/26 (id. 135833189 – pág.
1/6), os vínculos em estabelecimentos no meio rural até 20/12/07, sendo seu registro de trabalho
seguinte no período de 1º/2/10 a 14/2/12, na função de servente, em empresa de construção civil.
Assim, não há início de prova material a demonstrar o eventual retorno às lides rurais após
4/11/14, havendo a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal. Há que se registrar, ainda, que a testemunha Donizete
Custódio Pereira, em depoimento colhido por sistema audiovisual na audiência de instrução e
julgamento realizada em 20/2/19, afirmou que depois de trabalhar na reforma de escola como
ajudante de pedreiro, em razão dos problemas de saúde, o demandante não mais conseguiu
trabalhar.
VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando da data de início da incapacidade estabelecida
pelo Perito judicial em 18/4/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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