Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674590-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev (63974528) informa último vínculo encerrado no ano de 2013
seguido por dois períodos de percepção de auxílio-doença (20/10/2013 a 15/01/2014 e de
10/09/2015 a 20/06/2016).
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “poliartralgia, tendinopatia
calcificante do supra-espinhal (ombro direito), lesões degenerativas dos 4º e 5º quirodáctilos
direitos, 3º e 4º quirodáctilos esquerdos, e cervicalgia crônica”, desde a data do laudo, 29/10/2018
(63974504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu benefício previdenciário até junho de 2016 e inaptidão, consoante as
conclusões periciais, surge apenas em outubro de 2018.
- Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674590-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUZIA ARRUDA CURRIEL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674590-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUZIA ARRUDA CURRIEL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se operou a perda da
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte, sustentando, em síntese, que demonstrados nos autos os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674590-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUZIA ARRUDA CURRIEL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev (63974528) informa último vínculo relativo ao ano de 2013 seguido
por dois períodos de percepção de auxílio-doença (20/10/2013 a 15/01/2014 e de 10/09/2015 a
20/06/2016).
A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “poliartralgia, tendinopatia
calcificante do supra-espinhal (ombro direito), lesões degenerativas dos 4º e 5º quirodáctilos
direitos, 3º e 4º quirodáctilos esquerdos, e cervicalgia crônica”, desde a data do laudo, 29/10/2018
(63974504).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu benefício previdenciário até junho de 2016 e inaptidão, consoante as
conclusões periciais, surge apenas em outubro de 2018.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev (63974528) informa último vínculo encerrado no ano de 2013
seguido por dois períodos de percepção de auxílio-doença (20/10/2013 a 15/01/2014 e de
10/09/2015 a 20/06/2016).
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “poliartralgia, tendinopatia
calcificante do supra-espinhal (ombro direito), lesões degenerativas dos 4º e 5º quirodáctilos
direitos, 3º e 4º quirodáctilos esquerdos, e cervicalgia crônica”, desde a data do laudo, 29/10/2018
(63974504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu benefício previdenciário até junho de 2016 e inaptidão, consoante as
conclusões periciais, surge apenas em outubro de 2018.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA