
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043198-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS DE ANDRADE em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00, a serem oportunamente executados, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os pressupostos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente o requisito "qualidade de segurado", conforme revelam os vários documentos médicos que instruem a ação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 124/133).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 124/133, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/02/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 16/04/2014 (fl. 41).
Realizada a perícia médica em 16/10/2014, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 05/03/1980, pedreiro, sem indicação do grau de instrução, parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portador de limitações decorrentes de cirurgia anterior de tumor benigno de crâneo meningioma (fls. 101/109).
O perito judicial fixou a DII em 2013, ano em que o autor apresentou quadro de crise convulsiva, tendo sido internado em Itararé e encaminhado para Itapeva, onde foi submetido à cirurgia (vide tópico "discussão/comentários" e resposta ao quesito "9" do INSS).
Entretanto, os dados do CNIS da parte autora revelam vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/2001 a 26/03/2001, 02/07/2001 a 25/09/2001, 13/05/2002 a 12/08/2002, 25/06/2003 a 11/02/1004, 06/12/2004 a 27/01/2005, 01/08/2005 a 01/09/2006, 06/08/2007 a 01/10/2007, 18/09/2008 a 28/03/2009, 01/10/2009 a 13/10/2009, 02/01/2012 a 09/01/2012.
Assim, ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social em 02/01/2012, o demandante não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção das benesses vindicadas, em conformidade com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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