
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009383-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSALINA DA GLORIA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com especialista na área de psiquiatria ou, ainda, que o perito seja intimado a comparecer no local de trabalho da apelante, para aferir seus movimentos na execução de suas atividades e, assim, complementar seu trabalho, ou, por último, que seja reformada a sentença recorrida, concedendo à apelante o auxílio-doença pelo prazo necessário à sua recuperação, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 137/146).
Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal (fls. 151v).
Em síntese, é o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária a complementação do laudo, bem como a realização de perícia por psiquiatra.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Ressalte-se, ainda, que a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária a especialização em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
No caso em análise, além de inexistir qualquer circunstância especial que demande análise por psiquiatra, verifica-se que esta somente foi requerida nas razões de apelo. De fato, o compulsar dos autos revela que, ao impugnar o laudo pericial apresentado, a autoria requereu sua complementação mediante análise de quesitos suplementares (fls. 64/66), o que foi indeferido pelo Juízo a quo a fls. 85/85v e mantido por esta Corte na apreciação do Agravo de Instrumento n. 2014.03.00.025209-5 (fls. 117/119).
Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte autora.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, trabalhadora rural, de 48 anos (nascida em 29/8/1969) e ensino fundamental incompleto, capacitada para suas atividades, em que pese ter apresentado varizes em membros inferiores, transtorno de ansiedade e hipertensão arterial (fls. 55/61).
De acordo com os dados do CNIS, a parte autora possui vínculos empregatícios entre janeiro de 1984 a 1993, efetuando ainda recolhimento facultativo entre 2011 e 2015. Na CTPS, observa-se vínculos empregatícios de natureza rural/agrícola entre fevereiro e abril de 1988 e entre agosto de 1992 e maio de 1993 (fls. 15/18). Em entrevista pericial, alega ter sido trabalhadora rural por vinte anos.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, em que pese os documentos apresentados (fls. 12/36). Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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