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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs. 1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18. III- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/9/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de instrução 2º grau completo, havendo frequentado o primeiro ano do curso de música – bacharelado em guitarra pela USC de bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de guitarra em escola de música, sem atividade de fato desde setembro/14, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia social (CID10 F40). Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, estabelecendo o início da incapacidade em 7/2/18, data do relatório do médico assistente atestando as patologias. Enfatizou apresentar o periciando perda de eficiência intelectual, limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno da personalidade. Em laudo complementar de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que sua conclusão encontra-se embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus problemas psíquicos em setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS de 04 10 2014 a 30 01 2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014 (...) "De 30 01 2015 a 07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor neste período é desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as possibilidades, de melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor". IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito, quando instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a 07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da qualidade de segurado". O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), atestando que o psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a transtorno por uso de substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a necessidade de internações fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa, incluindo incapacidade para exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente momento" não contém elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial. V- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5190614-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5190614-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs.
1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de
1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18.
III- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/9/19, o
esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da
documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de instrução 2º grau completo,
havendo frequentado o primeiro ano do curso de música – bacharelado em guitarra pela USC de
bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de guitarra em escola de música, sem atividade
de fato desde setembro/14, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de álcool – síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de
personalidade com instabilidade emocional, tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia
social (CID10 F40). Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho,
estabelecendo o início da incapacidade em 7/2/18, data do relatório do médico assistente
atestando as patologias. Enfatizou apresentar o periciando perda de eficiência intelectual,
limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno da personalidade. Em laudo complementar
de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que sua conclusão encontra-se
embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus problemas psíquicos em
setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS de 04 10 2014 a 30 01
2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014 (...) "De 30 01 2015 a
07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor neste período é
desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as possibilidades, de
melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor".
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito,
quando instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas
psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não
localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em
diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-
se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há
como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova
documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a
07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da
qualidade de segurado". O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 –
pág. 1), atestando que o psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a
transtorno por uso de substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a
necessidade de internações fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa,
incluindo incapacidade para exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente
momento" não contém elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial.
V- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190614-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN AZEVEDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190614-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN AZEVEDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento
administrativo em 3/4/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 15/8/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial. Condenou o
demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, em razão de o novo relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a
fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), não haver sido enviado ao Sr. Perito para alterar a data de início
da incapacidade, motivo pelo qual requer a anulação da R. sentença.
b) No mérito:
- estar em tratamento médico desde janeiro/08, tendo havido o agravamento de seu quadro de
saúde em setembro/14;
- haver recebido auxílio doença no período de 4/10/14 a 30/1/15, não havendo recuperado a
capacidade laborativa desde aquela época.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190614-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN AZEVEDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A preliminar
arguida confunde-se com o mérito e será analisado a seguir.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas

em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs.
1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de
1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 29/32 (id. 126789102 - págs. 1/4), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 19/9/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame
clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de
instrução 2º grau completo, havendo frequentado o primeiro ano do curso de música –
bacharelado em guitarra pela USC de bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de
guitarra em escola de música, sem atividade de fato desde setembro/14, é portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência,
atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de personalidade com instabilidade emocional,
tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia social (CID10 F40). Concluiu o expert pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, estabelecendo o início da incapacidade em
7/2/18, data do relatório do médico assistente atestando as patologias. Enfatizou apresentar o
periciando perda de eficiência intelectual, limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno
da personalidade.
Em laudo complementar de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que
sua conclusão encontra-se embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus
problemas psíquicos em setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS
de 04 10 2014 a 30 01 2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014
(...) "De 30 01 2015 a 07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor
neste período é desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as
possibilidades, de melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor" (grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito, quando
instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas
psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não
localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em
diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-
se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há
como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova
documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a
07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da
qualidade de segurado".
O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), atestando que o
psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a transtorno por uso de
substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a necessidade de internações
fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa, incluindo incapacidade para
exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente momento" não contém
elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial.

Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10, grifos meus).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08, grifos meus)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs.

1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de
1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18.
III- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/9/19, o
esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da
documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de instrução 2º grau completo,
havendo frequentado o primeiro ano do curso de música – bacharelado em guitarra pela USC de
bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de guitarra em escola de música, sem atividade
de fato desde setembro/14, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de álcool – síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de
personalidade com instabilidade emocional, tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia
social (CID10 F40). Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho,
estabelecendo o início da incapacidade em 7/2/18, data do relatório do médico assistente
atestando as patologias. Enfatizou apresentar o periciando perda de eficiência intelectual,
limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno da personalidade. Em laudo complementar
de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que sua conclusão encontra-se
embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus problemas psíquicos em
setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS de 04 10 2014 a 30 01
2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014 (...) "De 30 01 2015 a
07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor neste período é
desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as possibilidades, de
melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor".
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito,
quando instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas
psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não
localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em
diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-
se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há
como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova
documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a
07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da
qualidade de segurado". O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 –
pág. 1), atestando que o psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a
transtorno por uso de substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a
necessidade de internações fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa,
incluindo incapacidade para exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente
momento" não contém elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial.
V- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da

parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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