Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319006 / SP
0001857-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
OUTRO PERITO MÉDICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas. Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se
pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/4/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/109). Afirmou o esculápio encarregado
do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a
autora de 51 anos e cuidadora de idosos há 5 (cinco) anos, não laborando desde agosto/15, é
portadora de coronariopatia, contudo, não apresenta insuficiência cardíaca incapacitante, não
havendo restrição para o exercício de sua função habitual. Em pedido de esclarecimentos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante, enfatizou o expert que a função cardíaca estava preservada, fundamentando a
conclusão de ausência de doença incapacitante atual no fato de a função cardíaca estar muito
boa, com fração de ejeção normal verificada nos exames subsidiários.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
