
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:26:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022719-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/3/14, indeferido pelo INSS. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 30).
Foi indeferido o pedido de realização de nova perícia (fls. 88).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa pela perícia judicial. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, por não haver sido deferida a realização de nova prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas, devendo ser reaberta a fase de instrução processual.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade consoante os atestados e exames médicos juntados aos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o grau de escolaridade, a baixa qualificação profissional e o alto grau de competitividade do mercado de trabalho atual na aferição da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:26:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022719-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médicas realizada em 22/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/73). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 58 anos e havendo exercido a função de balconista, desempregado desde 21/10/13, é portador de diabetes e hipertensão arterial, controlados, sem repercussões aparentes sobre órgãos centrais e periféricos, estando em tratamento medicamentoso usual fornecido pelo SUS, de acordo com declaração de seu médico assistente. Apresenta também lombalgia, com alterações radiológicas discretas e esperadas para a sua faixa etária, não repercutindo na boa e ampla mobilidade. Concluiu que, em razão da natureza leve de sua atividade habitual, como balconista, não foi constatada incapacidade laborativa. Em laudo complementar de fls. 96, em resposta aos quesitos suplementares do demandante, enfatizou não haver sido comprovada nefropatia.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:26:36 |
