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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5279976-40.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de nova complementação,
considerando a elaboração de laudo complementar pelo expert, com resposta aos quesitos
suplementares apresentados pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 58 anos, 2º grau completo, ajudante geral (último contrato de trabalho no
período de 1º/11/00 a 19/8/02) e após esta data, passando a exercer atividades exclusivamente
no próprio lar, "apresenta sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da
coluna lombo-sacra, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária que se
encontra, não determinantes de incapacidade ou mesmo redução para as atividades de trabalho
que constam da CTPS e para as atividades do lar após 2002".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279976-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA SALES SCHIAVINATO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279976-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA SALES SCHIAVINATO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a alta médica em 17/5/18, ou à concessão da
aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do R. decisum, por cerceamento de defesa, vez que não foi determinado, ao menos,
a complementação do laudo pericial, com a intimação da Sra. Perita a responder aos quesitos
suplementares, devendo retornar os autos à Vara de Origem para as providências.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
consoante as condições pessoais como nível de instrução e a sua limitação física, dificultando
sua inserção no mercado de trabalho.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279976-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA SALES SCHIAVINATO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de nova
complementação, considerando a elaboração de laudo complementar pelo expert, com resposta
aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 19/12/18,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 135/160 (id. 136027390 – págs.
2/27). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, 2º grau completo, ajudante geral
(último contrato de trabalho no período de 1º/11/00 a 19/8/02) e após esta data, passando a
exercer atividades exclusivamente no próprio lar, "apresenta sinais de alterações degenerativas
acometendo corpos vertebrais da coluna lombo-sacra, alterações essas que ocorrem de causas
internas e naturais, tem sua evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda são
peculiares da faixa etária que se encontra, não determinantes de incapacidade ou mesmo
redução para as atividades de trabalho que constam da CTPS e para as atividades do lar após
2002" (fls. 147 - id. 136027390 – pág. 14, grifos meus). Enfatizou que "Testes propedêuticos para
as articulações dos joelhos realizados na pericianda mostraram sem alterações, desenvolvimento
da massa muscular se apresentava normotrófica, com tônus preservado e simetria comparando
ao contra lateral, sem sinais de desuso" (fls. 143 - id. 136027390 – pág. 10); e com relação à
coluna lombo sacra, "Foi observado movimentos de flexão, hiper-flexão, extensão e
hiperextensão, rotação e latero-flexão com amplitude dos movimentos levemente reduzidos,
porém dentro dos parâmetros aceitáveis para a normalidade" (fls. 145 - id. 136027390 – pág. 12).
Concluiu, pela ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Em laudo complementar de fls. 183/185 (id. 136027423 – págs. 1/3), esclareceu o expert, no
tocante à indagação sobre a aptidão para exercer atividades que exijam a flexão dos joelhos de
forma excessiva e repetitiva, que "a pericianda não apresentou nenhum exame subsidiário de
imagens dos joelhos, os exames apresentados estão descritos no corpo do laudo, todavia, o
exame clinico é soberano a qualquer exame subsidiário e, considerando os dados obtidos no
exame físico dos joelhos amplamente descritos no corpo do laudo, os questionamentos do
quesito não tem procedência no caso da pericianda, uma vez que a amplitude da flexão a mesma
no ato do exame pericial realizou em 30º, 60º, 90º e 120º."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.

- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de nova complementação,
considerando a elaboração de laudo complementar pelo expert, com resposta aos quesitos
suplementares apresentados pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 58 anos, 2º grau completo, ajudante geral (último contrato de trabalho no
período de 1º/11/00 a 19/8/02) e após esta data, passando a exercer atividades exclusivamente
no próprio lar, "apresenta sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da
coluna lombo-sacra, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua
evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária que se

encontra, não determinantes de incapacidade ou mesmo redução para as atividades de trabalho
que constam da CTPS e para as atividades do lar após 2002".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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